Inicial Concessão Aposentadoria Especial
Por: alexssilvak • 23/3/2017 • Ensaio • 1.507 Palavras (7 Páginas) • 452 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP.
WALTER AROCA GIMENEZ, brasileiro, casado, ferramenteiro, nascido em 10.06.1961, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº 14.499.085-4 (documento 01), devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 049.601.588-59 (doc.01), PIS N.º 0010735971649, NB 171.270.415-4, DER 18.08.2014, residente e domiciliado a Rua Strauss, n.º 135, Jardim Arco Iris, Diadema, estado de São Paulo, CEP 09960-600, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscreve, constituído na forma do incluso Instrumento Público de Procuração (doc. 02), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, situado à Avenida Antonio Piranga, n.º 1.138, Vila Santa Dirce, Diadema, Estado de São Paulo, CEP 09911-160, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
01. O Requerente apresentou pedido de concessão de aposentadoria especial na data de 13.08.2014, benefício este cadastrado sob nº NB 171.270.415-4, conforme comprova a carta de decisão de benefício (docs. 03/04).
02. Ademais, conforme comprovam o extrato do cadastro Nacional de Informações Sociais e os Perfis Profissigráfico previdenciário – PPPs (docs.06/23), o Requerente desenvolveu a atividade:
CARGO | PERÍODO | LOCAL |
Ajudante de Ferramentaria | 10.06.1976 a 05.07.1978 | PLASTOME – Industria Plástica LTDA. |
½ Oficial Ferramenteiro | 01.03.1979 a 31.03.1980 | FRADU – Industria e Comercio de Material Siderúrgico LTDA |
Ajudante de Ferramentaria/ Ferramenteiro | 06.05.1980 a 16.08.1988 | POLIMATIC – Eletrometalurgica LTDA |
Ferramenteiro | 25.07.1989 a 28.07.1989 | SINIMPLAST – Industria e Comercio LTDA |
Ferramenteiro | 02.10.1989 a 28.08.1995 | INDEPLAST – Industria e Comercio LTDA |
Ferramenteiro | 12.04.1998 a 06.12.1999 | BENIS – Metalúrgica LTDA |
Ferramenteiro | 01.08.2000 a 02.09.2002 | ALAMAR – Tecno-Cientifica LTDA |
Ferramenteiro | 02.12.2002 a 03.07.2006 | Industria de Plásticos INDEPLST LTDA |
Ferramenteiro | 21.07.2008 a 24.07.2008 | LINCE Comercial LTDA |
Ferramenteiro | 11.08.2010 a 08.01.2011 | BIDUMOL – Usinagem de Precisão LTDA-EPP |
, que multiplicados pelo fator previdenciário de insalubridade totalizam 35 (trinta e cinco) anos de trabalho.
03. Contudo, muito embora a situação em testilha seja regulada inclusive por atos administrativos emanados pela Autarquia-Ré, aquele instituto não considerou nenhum período da atividade especial do Requerente, gerando o indeferimento do benefício ao Requerente, que teve o seu tempo de atividade computado pelo INSS de apenas 23 anos, 09 meses e 12 dias (docs. 03/04).
04. Nesse passo, deveria a Autarquia-Ré ter considerado que o obreiro possuía, até a data de 13.08.2014, o tempo de contribuição de 35 anos, concedendo-lhe a aposentadoria especial.
05. Portanto, o Requerente socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sal pretensão acolhida, de modo a afastar a situação de necessidade pela qual se encontra, já que não possui mais condições para o trabalho.
II - DO DIREITO
06. Como é sabido, no período de vigência do decreto nº 53.831/64, a legislação garantia aos segurados o direito à aposentadoria especial quando exercidas funções em contato com agentes enquadrados no rol do campo de aplicação, prevendo, ainda a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para o fim de aposentadoria.
07. Dentre os agentes físicos era contemplado o ruído e tóxicos orgânicos como óleos e graxas, sendo certo que aqueles que se enquadrasse em atividades com tais fatores, seriam beneficiários de aposentadoria especial, o que é facilmente justificado ente a exposição de risco à integridade física. Por decorrência lógica, basta a comprovação do exercício da função para que o segurado faça jus à concessão da aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.
08. Nesse passo, não poderia a autarquia-Ré deixar de computar o tempo especial cumprido pelo autor, prejudicando-o com o cálculo de período de serviço inferior àquele reconhecido pela legislação, mormente os cargos passíveis de análise se encontrar declinados na CTPSs (docs. anexos), laudos técnicos e o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais perante a Previdência Social, que comprovam o exercício da referida atividade.
09. Importante ressaltar que a descrição dos riscos previstos no item 1.1.6 e 1.2.11 do anexo I do Quadro de atividades aprovado pelo Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Quadro de Atividades do Decreto nº 83.080/79 é indicada na norma com o intuito de evitar que a nomenclatura do cargo impeça o enquadramento no rol de atividades.
10. Portanto, o Requerente tem direito à concessão da aposentadoria especial, considerando-se que o obreiro possuí, até a presente data, o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, que convertido pelo período insalubre totaliza 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, implicando no cálculo do benefício de acordo com a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição.
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