Inicial Direito Trabalho
Por: chicacris • 8/6/2016 • Trabalho acadêmico • 737 Palavras (3 Páginas) • 379 Visualizações
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28 de março de 2016
Assunto: Fiscalização da empresa MF COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA EPP, CNPJ nº 02.903.139/0001-70.
Prezado Senhor:
Serve a presente para noticiar acerca de ofício em referência, que versa sobre supostas práticas irregulares da empresa MF COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA EPP, com endereço com endereço ......, conforme passa-se a expor:
- FISCALIZAÇÃO: A empresa realizou eleição de CIPA recentemente (em 29 de janeiro de 2016 – data da coleta de votos), todavia descumpriu uma série de regras convencionais e legais, tornando tal pleito eivado de nulidades, a saber:
- A empresa deveria ter convocado as Eleições, mediante a publicação de edital, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data da realização do pleito, isto é, em 01/12/2015 (tendo em vista que a eleição aconteceu em 29/01/2016). E deveria ter enviado ao Sindicato, até o dia 10/12/2015, a comprovação da referida convocação. Pois, nota-se que a empresa descumpriu tais prazos em flagrante violação da Convenção Coletiva de Trabalho do Grupo II (Cl. 42ª, “a” – cópia anexa) e da própria NR-5 (Item 5.38).
- Além disto, também descumpriu a alínea “b” da aludida cláusula convencional anexa, ao não observar o prazo correto para inscrição dos candidatos (de 15 dias), entre 08 e 22 de janeiro do corrente. A empresa adotou o prazo de 14 a 28 de janeiro de 2016.
- A empresa também descumpriu a letra “d” da Cláusula em análise, na medida em que não assegurou a devida transparência na coleta e apuração dos votos, sendo certo que o Sr. Vice-presidente não coordenou “todo o processo eleitoral”.
- De igual modo, violou a alínea “e” da mencionada cláusula coletiva, ao não comunicar ao sindicato o resultado das eleições tempestivamente.
- Além de todas as ilicitudes cometidas pela empresa no processo eleitoral acima indicadas, em relação ao mandato anterior (2015/2016), cumpre noticiar, outrossim, o NÃO cumprimento da regra convencional (alínea “g”) que impõe a necessidade de realização de treinamento a ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.
- Outra irregularidade é a violação da letra “i”, da cláusula em análise, considerando que a empresa não enviou ao Sindicato as atas de reuniões da CIPA, referentes ao mandato de 2015/16.
- Também não há notícias de realização da SIPAT, nas condições estabelecidas pela alínea “j” da regra coletiva.
- Por óbvio que, com todas estas ilicitudes, também não cumpriu a empresa a regra prevista na letra “k”, a exigir fossem assegurados os meios necessários para o desempenho das funções, sobretudo a garantia de tempo suficiente para realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
- Somado a tudo isto, não se tem notícia, em razão da falta de transparência nas ações da empresa, do regular cumprimento à NR-5 (Norma Regulamentadora nº 05) do MTE. Por exemplo, o Sindicato não tem notícias da posse dos eleitos, nos últimos anos ......., descumprindo-se, dessarte, o Item 5.12..
- Ademais, a empresa descumpriu a regra prevista no Item 5.40, alínea “e”, já que realizou as eleições no dia 29 de janeiro de 2016, ao passo que o término dos mandatos acontece no dia 27 de fevereiro de 2016, portanto em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
- Considerando que, nos últimos dias, a empresa não acatou as propostas do Sindicato para regularização das mencionadas ilicitudes, cabe a essa r. fiscalização do trabalho, na forma do Item 5.14, examinar com rigor a documentação referente aos processos eleitorais de CIPA dos últimos 5 (cinco) anos (ver Item 5.40, “j”, da NR-5), incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, os quais devem estar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Isto posto, diante de tantas irregularidades cometidas, REQUER a anulação de todo o processo eleitoral, realizado entre dez/2015 e jan/2016, e a realização de novo processo eleitoral, como determina a letra “f”, da cláusula convencional, a saber:
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