Petição Inicial Direito do Trabalho
Por: genericus • 9/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.566 Palavras (7 Páginas) • 146 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SÃO PAULO.
JOÃO DA SILVA, brasileiro, estado civil, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº XXXX, e do CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua X, nº 00, Bairro, CEP 0000-000, Cidade, Estado, por seus procuradores infra-assinado, mandato anexo, com fulcro do § 1º do art. 840, do CPC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de OMEGA SA., pessoa jurídica de direito privado, cnpj n. XXXXXXX, sediada na Rua x, nº 00, Bairro, CEP 0000000, Campinas, São Paulo, fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 4º do art. 790, da CLT, pois o mesmo recebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não participou da Comissão de Conciliação Prévia, fundamentado nas liminares conferidas nas ADINS 2139 e 2160-5, que exaltam e fazem prevalecer o art 5º, inc. XXXV da CF/88, garantindo assim o acesso a justiça.
DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em 17/12/2017, tendo sido demitido, por justa causa indevida, no dia 28/04/2018, quando exercia, na prática, a função de técnico de informática, rercebendo um salário R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e uma cota de salário-família.
Laborava de segunda-feira a sábado das 20:00 às 5:00, com um intervalo para refeição de 20 minutos. Cumpre salientar que o local de trabalho era de difícil acesso, não servido por transporte público regular, entretanto a empresa fornecia o transporte para ir ao trabalho e voltar dele, de forma que Fiuk demorava uma hora no trajeto de ida e outra uma hora no de volta.
O Reclamante foi demitido por justa causa indevida, sem rerceber nada a título de verbas rescisórias.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Houve uma dispença illegal por justa causa,já que Fiuk não fez nada de errado,
Por ocasião de sua dispensa, o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas quais sejam: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, formulários para saque do FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS o que deve ser realizado perante este r. Juízo.
DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
Fiuk não teve seu FGTS recolhido e nem depositado no ato da sua demissão.
Reclama a juntada, já na primeira audiência, sob pena de confissão, do comprovante de recolhimento e depósito de FGTS mais 40% do vínculo, de acordo com o art. 818 da CLT cumulado com o art. 333, inciso II, do CPC.
Requer a indenização do período não depositado com a devida liberação, acrescido da multa pelo atraso no recolhimento, juros e correção monetária, mais multa de 40%, inclusive para fins de cálculo e pagamento das diferenças de férias mais 1/3, 13º salário, parcelas rescisórias, e diferenças postuladas nesta ação.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Fiuk o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período do aviso prévio indenizado, corresponde a mais 36 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O reclamante não recebeu o 13º salário proporcional referente ao ano da sua demissão que ocorreu em abril de 2018
Requer assim, o pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2018
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
Fiuk tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias..
DAS HORAS EXTRAS
Fiuk enquanto trabalhou na referida empresa recebia por mês o equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais.
Conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois8 o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
O Reclamante faz jus a receber as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragéssima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, com a devida atualização legal.
As horas extras devidas ao Reclamante, no percentual a ser apurado, devem ser calculadas partindo-se da somatória de todas as verbas remuneratórias que constituem o rendimento mensal do Reclamante.
Ao total obtido, aplica-se o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e havendo o excesso de horas extras, além do limite de 220 horas/mês, deve ser acrescido o adicional de 50% (cinquenta por cento).
As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral descrito no item I desta, 13º salários integrais e proporcionais, R. S. R., descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.
DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTRA JORNADA
Em conformidade com o artigo Art. 71, § 4º, da CLT, A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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