Inicial - Divórcio Litigioso
Por: bm06 • 26/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 324 Visualizações
EXMA. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES, RS
TALES PIETRO LIMA, brasileiro, empresário, portador do CPF 723.241.022-96 e RG 7012397456, residente e domiciliado à Rua Dr. Carlos Barbosa, nº 753, apto 78, Bento Gonçalves/RS, com endereço eletrônico talespietro@hotmail.com, vem, à presença de V. Exa., por sua procuradora Bruna Menegotto, brasileira, solteira, advogada inscrita junto à OAB/RS sob o n. 110.547, com escritório profissional à Avenida Rio Branco, nº 559, Bento Gonçalves, RS, endereço eletrônico: brunam@advogados.com.br, requerer
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fixação de guarda e alimentos provisórios,
RUBIA LIMA, brasileira, juíza, portadora do CPF 459.710.036-87 e RG 7890123674, residente à Rua Júlio de Castilhos, nº 456, apto 203, em Bento Gonçalves, RS, com endereço eletrônico rubialima@hotmail.com, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente contraiu núpcias com a Requerida no dia 02 de fevereiro de 2003, sob o regime de Comunhão Universal de Bens, existindo pacto antenupcial, conforme Certidão de Casamento inclusa (doc.01)
Da união nasceu a filha Julia Lima, na data de 03 de março de 2005, atualmente absolutamente incapaz, conforme certidão inclusa (doc.02).
Saliente-se, que, durante a relação, os cônjuges adquiriram 3 imóveis, um automóvel e os móveis que guarnecem a residência.
Os requerentes declaram a separação de fato ocorreu há aproximadamente 01(um) mês, quando o autor deixou o lar conjugal, pela impossibilidade de manutenção do casamento.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos. De modo, que em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 226, parágrafo sexto, em vigor:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Desta feita, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está de acordo com a Carta Magna e a Legislação processual e civil vigente. O Código Civil assim assevera: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (…) IV - pelo divórcio.”
Ante o fato de o Requerente e a Requerida se encontram separados de fatos há algum tempo, em virtude dos fatos acima relatados, tornando-se impossível uma reconciliação.
DO NOME
Quanto ao nome, o requerente, desde já manifesta o deseja de voltar a usar o nome de solteiro, Tales Pietro. Assim, requer o deferimento do pedido, e a determinação para que se faça constar no mandado de averbação.
DA GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA
O casal possui em comum uma filha, Julia Lima, com 12 anos de idade, a qual se encontra residindo juntamente com o autor.
No ano de 2016, a ré desenvolveu uma doença psiquiátrica conhecida como transtorno bipolar (CID 10.8) e se encontra atualmente em tratamento. No entanto, tal fato a impossibilitou de exercer suas atividades normais, necessitando dedicar-se exclusivamente a recuperar sua saúde mental.
Nesse contexto, insta salientar que o instituto da guarda, previsto no art.33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos artigos 1.583 a 1.590, do Código Civil, visa a proteção à pessoa dos filhos, sendo seu deferimento devido ao genitor que revelar melhores condições para exercer e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos as melhores possibilidades de seu pleno desenvolvimento, observando-se, sempre e prioritariamente o melhor interesse da criança.
Em razão disso, entende cabível e fundamental a concessão da guarda provisória e, sucessivamente, definitiva ao autor, para garantir o suprimento das necessidades e do bem-estar da criança, podendo a mãe visitá-la livremente, em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse da menor, mediante prévio contato com o genitor.
DOS ALIMENTOS
A pretensão alimentar das crianças encontra amparo no dever de sustento dos pais, os quais devem assistir, criar e educar os filhos menores conforme previsto no artigo 229, da CF/88, e artigo 22, do ECA, sendo inerentes ao poder familiar.
Imprescindível, pois, a fixação de pensão alimentícia em benefício da filha do casal, no valor correspondente a 2(dois) salários mínimo nacional, a ser pago mediante depósito em conta existente em nome do autor, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 9876, C/C nº 99876-7, até o dia 10 de cada mês.
DOS BENS A SEREM PARTILHADOS
Na constância do matrimônio o casal adquiriu os seguintes bens:
- 01 (um) apartamento 302, no Edifício Ipa, matrícula 235, Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, no valor de R$450.000,00;
- 01 (um) automóvel Citroen C3 EXC 16 A Flex, placas MVB1547, no valor de R$ 50.000,00;
- 01 (um) imóvel, matrícula 345, do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa, no valor de R$ 300.000,00;
- Direitos sobre um imóvel, casa, localizada na Av. Paraboia, 12, Capão da Canoa/RS, contrato de promessa de compra e venda em anexo, no valor de R$ 290.000,00;
Os bens móveis já foram partilhados por ocasião da separação fática que ocorreu há um mês.
Os imóveis ficarão, provisoriamente, sob a posse do autor. Quanto à venda do automóvel citado acima, o pagamento do percentual de 50% do valor recebido pela ré ainda não foi realizado, devendo ser feito no prazo máximo de 12 meses.
Caso a ré não concorde com o valor a ser pago, o autor postula a realização de prova pericial no imóvel para saber o real valor do bem.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Liminarmente, postula-se com base no disposto do art. 4ª, da lei 5.478/68, a fixação dos alimentos provisórios em benefício à filha do casal, no valor de 2(dois) salários mínimo nacional, a ser pago mediante depósito em conta existente em nome do autor, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 9876, C/C nº 99876-7, até o dia 10 de cada mês.
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