Inicial - Indenização danos morais, materiais e estéticos
Por: Marcela Busnardo • 15/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.842 Palavras (8 Páginas) • 2.010 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM.
ANA, naturalidade ..., estado civil ..., modelo, portadora da CI/RG nº .........-../SP, inscrita no CPF/MF sob o nº ...........-.., residente e domiciliado à Rua ..., na cidade de Manaus/AM, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador constituído em mandato anexo, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS PELO RITO ORDINÁRIO
em face de
BRASIL CONNECTION LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº .........../.., com sede à Rua .........., na cidade de Curitiba/PR, devidamente representada por seu representante legal; e,
ABC, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua ......, na cidade de ..., França, devidamente representada por seu representante legal, pelos motivos que passa a expor:
- DOS FATOS
Ana, modelo profissional, viajou de Manaus/AM – sua cidade natal – à São Paulo/SP para o casamento de sua filha.
Contratou o serviço de cabeleireiro junto ao salão de beleza “Hair”, onde pintou os cabelos com tintura de fabricação francesa, da marca “ABC”, importada e distribuída em território nacional pela importadora “Brasil Connection Ltda.”, sediada em Curitiba/PR.
Após fazer a aplicação da tintura, Ana experimentou uma reação alérgica ao produto, que culminou no seu internamento médico-hospitalar; em sua ausência no casamento de sua filha; e, na perda de um contrato de trabalho avaliado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), visto ter permanecido com manchas em seu rosto por aproximadamente dois meses.
Frise-se que a tintura aplicada nos cabelos de Ana teve sua comercialização proibida pela corte francesa, em razão de conter componentes químicos prejudiciais à saúde e a vida dos consumidores, e que a fabricante havia sido previamente condenada a encerrar a fabricação e comercialização do produto.
Logo, necessária a reparação dos danos suportados pela requerente pelos requeridos, posto a ação destes ter repercutido negativamente em sua vida, causando-lhe prejuízos de ordem material, moral e estética.
- DOS FUNDAMENTOS DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA
A indenização decorre de uma ação com resultado lesivo a alguém. Logo, funda-se na responsabilidade civil dos requeridos pela produção, importação, comercialização e fornecimento do produto – mesmo que proibido pela justiça francesa – em território nacional.
Portanto, segue-se a regra do artigo 927 do Código Civil, qual seja:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, os requerentes agiram com culpa, mesmo que não pretendessem causar os resultados lesivos, assumiram o risco com sua conduta de comercialização, importação e distribuição da tintura.
Ressalte-se que a responsabilização dos requerentes deve ser solidária, em virtude do que dispõe o artigo 942 do referido diploma legal.
Logo, indispensável a reparação dos danos sofridos pela requerente, em virtude das regras de responsabilização civil.
- DO DANO MATERIAL SOFRIDO PELA AUTORA E A NECESSIDADE DE SUA REPARAÇÃO
Conforme apontado previamente, a responsabilização pelos danos sofridos pelo requerente é de reparação necessária, obrigatória em virtude de lei.
Logo, ao agir sem a devida cautela, o primeiro requerido comercializou a tintura de cabelos proibida pela justiça francesa, vindo a assumir os riscos da comercialização do produto em território nacional; bem como, o segundo requerido comercializou produto proibido, agindo contra a determinação legal de seu país.
Indiscutível, por conseguinte, a culpa dos requeridos, à qual, aplica-se no presente caso em razão da assunção do risco, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
É necessária, por conseguinte, a reparação dos prejuízos de ordem material sofridos pela requerente, visto esta ter desembolsado R$ 1.000,00 (um mil reais) com serviços médico-hospitalares; e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prestação do serviço de pintura de cabelo, quantias que, somadas, totalizam R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devidos pelos requeridos à requerente à título de danos emergentes.
Não obstante a requerente exercer profissão de modelo, esta viu-se obrigada, em razão da alergia que sofreu, a não comparecer a um ensaio fotográfico, pelo qual já havia sido contratada e iria receber a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Portanto, quanto à necessidade de indenização pelos danos materiais sofridos por Ana, seguem-se as regras dos artigos 949, 950 e 951 do Código Civil, quais sejam:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950, aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Inafastável é a culpa dos requeridos, que, ao comercializarem tintura para cabelos proibida por corte internacional, agiram assumindo os riscos de lesar a vida e a saúde dos consumidores, devendo ser, por óbvio, condenados ao pagamento de R$ 51.500,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais sofridos pela requerente.
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