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Instrumentos Coletivos de Trabalho

Por:   •  17/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.972 Palavras (16 Páginas)  •  774 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

As posições políticas do Brasil, tempos atrás, eram predominantemente influenciadas pela filosofia liberalista, segundo a qual a interferência do Estado feria a liberdade, o que não contribuiu para a evolução jurídica na ordem trabalhista.

Convivíamos com a ideia de que o papel do Estado nos regimes livres é assistir como simples espectador à formação dos contratos e só intervir para assegurar os efeitos e as consequências dos contratos livremente realizados.

Apenas na era Vargas, em 1.930, com influência do corporativismo italiano, acontece uma maior intervenção do Estado nas relações de trabalho, levando a uma reestruturação da ordem jurídica.

Nesse contexto, surgiram o Ministério do Trabalho, os Sindicatos, as Federações, as Confederações, e por fim, em 1941, a Justiça do Trabalho.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 teve início a era das negociações coletivas que consistem na faculdade atribuída às organizações representantes de empregadores e empregados de realizarem concessões mútuas, estabelecendo regras contratuais atinentes a determinado grupo ou categoria econômica de trabalho.

Vale lembrar que são privados do direito de negociação coletiva os funcionários públicos, que exerçam cargo ou função pública, visto que, as vantagens e benefícios a eles atribuídos só poderão ser-lhes atribuídas mediante lei, conforme Orientação Jurisprudencial SDC/TST nº 05:

“OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal. ”

Os instrumentos coletivos de trabalho são regras obrigacionais ou normativas a serem observadas pelos interlocutores das relações de trabalho (empregadores e empregados) de determinadas categorias econômicas ou profissionais, ou em parte delas, formados por meio de concessões múltiplas formalizadas, com a participação de seus entes representativos, na defesa de interesses comuns.

A abordagem realizada nesse breve ensaio não tem a pretensão de esgotar o tema, considerando sua tamanha importância.

  1. INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO

Os instrumentos coletivos de trabalho são instrumentos normativos resultantes de uma negociação coletiva bem-sucedida, objetivando esta, acatar as pretensões diversas e conflitantes das partes em negociação, a fim de atingir um consenso e assim construir tais instrumentos que são regras de conduta aplicáveis à coletividade profissional e econômica, ou diretamente repercutida nas relações individuais de trabalho, conforme o caso.

Os instrumentos coletivos são fontes do Direito Coletivo do Trabalho e têm trazido novidades ao mundo jurídico-trabalhista, pois muitas vezes contemplam direitos que ainda não estão consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho ou em outras leis trabalhistas.

O Direito Coletivo do Trabalho veio sendo construído através do tempo exatamente por meio do confronto entre as coletividades de empregadores e de trabalhadores.

As concessões mútuas realizadas nas negociações coletivas, a fim de estabelecer regras contratuais atinentes a determinado grupo ou categoria econômica de trabalho é transformada em um diploma normativo que se torna apto a reger as relações de trabalho.

A classificação dos instrumentos coletivos de trabalho é realizada a partir do alcance que seu resultado pretenda ter, consideradas verdadeiras fontes imperativas consensuais de Direito do Trabalho. São exemplos: Convenção Internacional de Trabalho, Pacto Social, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Regulamento de empresa; dentre estes são instrumentos autênticos da negociação coletiva: a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho.

  1. PRINCÍPIOS INCIDENTES AOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO

A negociação coletiva é livre, deixando a critério das partes a forma de realização que melhor entenderem. No entanto existem parâmetros a serem seguidos, traçados pelos princípios das relações coletivas de trabalho, que incidem às condições básicas para a negociação e sua posterior formalização em Instrumentos Coletivos de Trabalho. Tais princípios coexistem com os princípios gerais do Direito do Trabalho, trataremos a seguir os principais.

  1. Princípio da liberdade sindical

Trata-se de princípio com natureza dúplice, possuindo o primeiro sentido, na liberdade quanto ao seu funcionamento, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção em sua organização e, partindo do art. 8°, I, da Constituição Federal de 1.988 (CF/88), onde prevê que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, torna livre sua criação. Relativiza-se, porém, tal aplicação por, em contrapartida, exigir para o reconhecimento de sua personalidade jurídica, o registro no órgão competente.

O segundo sentido é pela liberdade de negociação sindical, por serem as associações profissionais livres para negociar com o empregador ou seus respectivos sindicatos, as condições de trabalho aplicáveis à categoria que representam, garantindo, a liberdade de ação.

  1. Princípio da unicidade sindical

Constitucionalmente previsto (art.8°, II, CF/88), o princípio da unicidade sindical impõe a existência de uma única entidade sindical representativa de mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial ou município, sendo permitida a representação de mais de um município por um único sindicato.

  1.  Liberdade de associação sindical

O princípio da liberdade de associação sindical consiste no direito de empregados e empregadores associarem-se às organizações sindicais se acharem convenientes (art. 8° caput, CF/88), ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nestas ingressarem ou não.

  1.  Princípio da obrigatoriedade da atuação sindical

Pelo princípio da obrigatoriedade da atuação sindical (art. 8º, VI, CF), é essencial que as negociações sejam realizadas por meio de sindicatos representativos, para estipularem relações de trabalho aplicáveis no âmbito de suas respectivas representações, estando as negociações nesses moldes aptas a serem reconhecidas e assim produzirem efeitos.

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