Instrumentos coletivos e a flexibilização dos direitos do empregado.
Por: Guilherme Camargo • 24/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.560 Palavras (11 Páginas) • 342 Visualizações
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR “PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES”
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DIREITO DO TRABALHO
Instrumentos coletivos e a flexibilização dos direitos do empregado.
ALUNOS: BÁRBARA PAIVA
ÉRIKA ALINE
FERNANDA ARAÚJO
GUILHERME CAMARGO
JÚLIO CÉSAR
PROFESSOR: FÚLVIO JACOWSON GOMES
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho tem como objetivo principal a garantia e proteção trabalhista contra os empregadores, com a intenção de garantir condições dignas e básicas para à classe trabalhadora.
Durante o inicio da legislação trabalhista na década de 1930, foram criados demasiados direitos que visavam proteger o trabalhador. Em contrapartida, não foram criados direitos igualmente proporcionais que eventualmente protegesse o empregador.
Atualmente, enquanto a sociedade vive o auge capitalista, o Direito dos Trabalhadores, que é descrito em normas especiais sofreu constantes mudanças. Para que os empregadores se ajustassem com as mudanças sociais ocorridas no século XX, convenções e acordos coletivos de trabalho foram criados para melhorar a relação entre empregador versus empregado, o que causava uma flexibilização dos direitos dos empregados. Para o Jurista Américo Plá Rodrigues, “o que era indisponível, rígido e inviolável se converte em flexível e derrogável.”. (RODRIGUES, Américo Plá. 2000, p. 69)
O jurista Amauri Mascara Nascimento concorda que o Direito do Trabalho tem uma necessidade real de passar por uma percuciente revisão, adequando-se a realidade para demonstrar-se que não constitui um compartimento estanque, indiferente a outras questões. Muito ao contrário, o direito do trabalho é parte de um sistema de relações de trabalho e este sistema por sua vez é parte de um todo maior, que é o sistema econômico do país. (NASCIMENTO, Amuri Mascara. 1993, p. 156).
Portanto, o presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise sucinta de uma tema de muita discussão entre juristas e doutrinadores acerca da força dos Instrumentos Coletivos de Trabalho e até que ponto esses instrumentos influenciam na flexibilização dos direitos do empregado.
INSTRUMENTOS COLETIVOS
A Instrução Normativa número 11, de 24 de março de 2009, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispõe em seu artigo 4º, inciso I:
Artigo 4º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos. (...)
Assim, podemos afirmar que os instrumentos coletivos de trabalho são as convenções, os acordos e os aditivos.
O artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho define convenção coletiva de trabalho como:
Artigo 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo artigo assim aduz:
Art. 611 (...)
§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
O professor Renato Saraiva, assim distingue a convenção coletiva do acordo coletivo:
A única diferença entre convenção e acordo coletivo de trabalho é quanto aos signatários. A convenção coletiva é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), com o objetivo de fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações. Já o acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estipular condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s). (SARAIVA, 2013, p.261)
Neste sentido, podemos dizer que os sujeitos na convenção coletiva, são de um
lado, o sindicato dos empregados, e de outro, o sindicato dos empregadores e os sujeitos do acordo coletivo são o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas.
O parágrafo único do artigo 613 da CLT expõe que as Convenções e os Acordos são atos formais e deverão ser celebrados por escrito, sem emendas e nem rasuras, em tantas vias quantas forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
Já o artigo 613, também da CLT, determina que as Convenções e os Acordos deverão obrigatoriamente conter:
- designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
- prazo de vigência;
- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
- condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência,
- normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
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