CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
Resenha: CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: california • 1/6/2013 • Resenha • 1.355 Palavras (6 Páginas) • 617 Visualizações
CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
CONCEITO
O conflito laboral é toda oposição ocasional de interesse, pretensão ou atitude entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores. O seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto. ( Cabanellas )
- Onde existe uma pretensão resistida, sempre que se verse questão trabalhista.
- A definição de Cabanellas baseia-se na pretensão resistiva.
Amauri Mascaro do Nascimento : define relação coletiva de trabalho como relação jurídica que tem como sujeito os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregados ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos.
-Só vai haver relação coletiva de trabalho se houver conflitos.
- Sujeitos são : Sindicato dos trabalhadores, Sindicato dos empregados ou grupos
- Causa da relação : defesa dos interesses coletivos ( dos membros dos sindicatos de trabalhadores e empregados ).
Para Giuliano Mazzoni : relação coletiva de trabalho é a relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente, de empregados e trabalhadores, sindicalmente representados ou então, entre um empresário e um ou mais sindicatos de trabalhadores, para regular as relações de trabalho dos sócios representados e o comportamento dos grupos, visando ordenar as relações de trabalho ou os interesses coletivos dos grupos.
-Diferenças entre conflitos individuais e relações conflitos coletivos : baseia-se
no tripé : sujeitos, interesses e causas.
Sujeitos: Coletivos : inter-sindical, farão parte grupos de trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados. Individuais : Geralmente são trabalhadores singularmente representados.
Causa : no conflito : Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica.
Interesses no conflito : Coletivo - os interesses são comuns. Individuais - os interesses são autônomos, não se comunicam.
- As relações coletivas de trabalho complementam as relações individuais de trabalho, segundo Giuliano Mazzoni, disciplinando-os até como fonte de Direito do Trabalho.
As decisões de conflitos coletivos de trabalho são amplas ao passo que as decisões de conflitos individuais são restritas.
Formas de composição aos conflitos coletivos : São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista :
Auto-composição : aquela onde o conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho ( são esses os dois exemplos aqui no Brasil )
Autodefesa : quando as partes usam das próprias força para atingir um objetivo. É a defesa por si só. É o exercício das próprias razões. Usa-se da força para que a outra parte venha a aderir à sua vontade. É a força mais primitiva. Exemplo : Greve e locaute ( inverso, é a grave de empresas, estas fecham as suas portas ). Locaute : é proibido pela lei brasileira.
Hetero-composição : a doutrina diz que há duas formas : arbitragem e jurisdição.
Arbitragem : quando as partes elegem um árbitro : sindicato elege uma pessoa ou empresa, ou algo que venha a tomar conhecimento do pedido de um e de outro e o árbitro toma decisão que tem força de lei, e deve ser acatada. Se a decisão violou a lei, pode ser derrubada. Deve a decisão ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho.
Jurisdição : É o poder do Estado de decidir, através do Juiz, que, analisando o conflito, dá a decisão. A competência originária é do TRT.
FORMAS DE CONFLITO NO BRASIL
Acordo : começa da seguinte maneira : O sindicato dos empregados procuram a empresa para um diálogo, levando a reivindicação. A empresa, aceitando a reivindicação, acaba o problema, lavrando o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho. Sindicato de empregados com Sindicato Patronal : lavra-se a convenção coletiva e leva-se a registro na DRT. Sindicato de empregados com a empresa : lavra-se o acordo coletivo e leva-se a registro no DRT.
Não havendo aceitação da proposta do sindicato, a empresa apresentará uma contraproposta. Se o sindicato não aceitá-la, este irá até a DRT onde o Delegado mediará encontro de negociação entre as partes ( Sindicato e empresa ou Sindicato de empregados e Sindicato Patronal ). Não aceitas as contrapropostas, lavra-se a ata, que irá assinada pelo Delegado.
Com a cópia da ata em mãos, o Sindicato estará autorizado a propor e deliberar a greve, através da Assembléia. Em greve ou não, o Sindicato buscará através da jurisdição ( TRT ) a instauração do dissídio coletivo. A decisão do TRT é denominada Sentença Normativa e à ela cabe recurso ao TST. A notificação é judicial ou via cartório.
Os autores ainda não chegaram a um consenso acerca do acordo e da convenção coletiva de trabalho. Tem-se a concepção que a convenção coletiva de trabalho teve a sua origem na Inglaterra. A OIT expede recomendações aos diversos Estados para que haja uma linha nas formas de trabalho .
OIT nº 91 - traz a definição de convenção coletiva de trabalho : "É todo acordo
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