Integridade intelectual
Por: Ana Ribeiro • 9/11/2015 • Seminário • 3.963 Palavras (16 Páginas) • 809 Visualizações
Alã Nobre – 4158568-2 Direito 1ºF
Ana Ribeiro – 4158681-6 Profª: Dra. Andréia Costa Vieira
Bianca Perez – 4154152-9
Édrei Augusto – 4156126-0
Gabriel Couto – 4156068-1
“Direito à Integridade Intelectual, Autoria Científica, Artística e Literária.”
Sumário
- Introdução.........................................................................2
- Direito autoral....................................................................4
- Direito à integridade intelectual..........................................5
- Autoria Científica.............................................................5
- Objetivo..............................................................................5
- Método...............................................................................6
- Resultados..........................................................................6
- Jurisprudência....................................................................6
- Retratação..........................................................................7
- Comentário.........................................................................8
- Autoria Literária..............................................................9
- Jurisprudência...................................................................10
- Comentário........................................................................10
- Autoria Artística..............................................................10
- Os poderes do proprietário................................................11
- Jurisprudência....................................................................11
- Comentário.........................................................................13
- Considerações finais.........................................................14
- Referências Bibliográficas...............................................15
- Introdução
Para discursar sobre esse tema tão abrangente em nossa lei, começaremos por uma breve explicação do que é e do que se trata os direitos da personalidade para então prosseguir e atingir o alvo principal: integridade intelectual.
O que são e quais são os "Direitos da Personalidade"? Walter Moraes, em sua obra "A Concepção Tomista de Pessoa – Um contributo para a teoria do direito da personalidade" afirma que, são tantos os direitos arrolados nesta categoria que, fatalmente, chegamos à esse questionamento. Direito à vida, à honra, ao corpo, à imagem, à liberdade, à intimidade, o estado civil, o trabalho, a clientela, as partes do corpo, o cadáver, produtos da pessoa (direitos autorais), segredo das correspondências, boa fama, alcunha, brasões... E um infindável número. A cada dia, novos direitos da personalidade surgem, provocando a reação de inúmeros doutrinadores que entendem que, tal fato, gera dúvidas e incertezas quanto a sua aplicabilidade e conceituação, além de deixar uma sensação de algo desorientado ou perdido. Já não são poucos os estudiosos do direito a afirmar que é preciso, urgentemente, encontrar uma espécie de "ponto de apoio" (como afirma Walter Moraes) (I) , alguma coisa que possa dar unidade à esse conjunto de direitos, uma base.
Dessa forma, podemos afirmar que não existe, ainda, um conceito completo e preciso do que seja o Direito da Personalidade. A doutrina e a jurisprudência buscam, constantemente, baseando-se nos vários Direitos da Personalidade existentes e nos que surgem diariamente, encontrar um conceito que defina, de uma forma clara, objetiva, completa, os Direitos da Personalidade.
Porém podemos conceituar os Direitos da Personalidade como sendo direitos subjetivos, que têm por objeto os elementos que constituem a personalidade do titular, considerada em seus aspectos físico, moral e intelectual. Tem como finalidade proteger,
principalmente, as qualidades, os atributos essenciais da pessoa humana, de forma a impedir que os mesmos possam ser apropriados ou usados por outras pessoas que não sejam os seus titulares. São direitos inatos e permanentes, uma vez que nascem com a pessoa e a acompanham durante toda a sua existência até a sua morte.
Dessa forma, conseqüentemente, são absolutos (pois são eficazes contra todos), indisponíveis (porque não podem ser alienados, não podendo, seu titular, a eles renunciar), extra - patrimonial (por não possuírem uma valoração econômica, o que não impede a sanção pecuniária no caso de violação) e imprescritível (pois não se extinguem pelo seu não uso, da mesma forma que sua aquisição não é resultante do curso do tempo). Os Direitos da Personalidade manifestam-se nas relações jurídicas de direito privado, visando proteger o indivíduo de atos praticados por outros indivíduos.
De acordo com a legislação civil pátria, personalidade é a aptidão para se tornar sujeito de direitos e obrigações, ou, como afirma, o ilustre mestre, CLÓVIS BEVILÁQUA: "É a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações".(II)
Ainda, com relação à legislação supracitada, a pessoa física ou o ser humano, adquire a personalidade civil quando nasce com vida (artigo 4º do Código Civil Brasileiro). Adquirida a personalidade civil, as pessoas físicas, tornam-se sujeitos de direitos e obrigações na órbita civil. No que pertence às Pessoas Jurídicas ou Morais, atualmente, já não são poucos os que entendem que têm, estas, direitos da personalidade, direitos que adquirem no instante em que registram seus contratos, estatutos ou atos constitutivos no órgão de registros peculiar, passando a ter, dessa forma, existência jurídica.
Desse modo, podemos afirmar que não existem "Direitos à Personalidade", pois esta, é imanente à pessoa. O correto, seria dizer que, existem "Direitos da Personalidade" ou direitos decorrentes da aquisição da personalidade civil, uma vez que, tais direitos,
passam a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a personalidade civil, passando a ser sujeito de direitos e obrigações.
Seguindo essa linha de raciocínio, podemos dizer que os Direitos da Personalidade são direitos que decorrem da aquisição da personalidade civil, portanto, são direitos da pessoa, no entanto, como já salientamos antes, só essa afirmativa não basta para conceituar os Direitos da Personalidade, já que todos os direitos são da pessoa, pois só a pessoa, seja física, seja jurídica, pode ser sujeito de direitos.
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