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Interceptação telefônica

Por:   •  27/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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Pesquisa para audiência simulada.

Bruno Dal Poggetto e Ana Carolina Ricciardi

Tema: Interceptação telefônica.

        O enunciado descreve que os policiais que realizaram a prisão em flagrante dos dois assaltantes haviam recebido a informação da ocorrência de sequestros relâmpago na região em que patrulhavam e que, por isto, se dirigiram ao local do crime onde se depararam com o crime em andamento. O inquérito policial foi instaurado com a prisão dos assaltantes e foram ouvidos os policiais que então informaram que sabiam da ocorrência do crime porque estavam acompanhando interceptação telefônica deferida por outro juiz e que, no momento da prisão, não fizeram constar a existência da escuta para não atrapalhar as investigações, que prosseguiram.

        Primeiramente, é importante ressaltar que a matéria de interceptação telefônica é disciplinada pela lei 9296/1996 e que esta constitui elemento de prova em ação penal e em inquérito policial, dependendo, no entanto, de autorização do juiz competente da ação principal, nos termos do artigo 1ª da lei de interceptações telefônicas. Além disso, para que tal interceptação seja válida é necessária a presença de todos os requisitos legais e formalidades, pois, caso assim não seja, as provas obtidas por meio de tal interceptação serão consideradas nulas. No caso em questão, o que se sabe é que o crime de roubo foi descoberto por meio de escutas em interceptações telefônicas deferidas por outro juiz e, portanto, descobriu-se o crime de roubo por meio de interceptação que foi autorizada a fim de investigar outro delito, tratando-se do que se conhece na doutrina por “crime achado” ou serendipidade.

        Quando se trata de crime achado, o entendimento do STF é de que a prova obtida por meio de interceptação telefônica de outro crime é lícita, devendo porem ser observadas as formalidades legais e os requisitos da interceptação telefônica e não havendo a presença de fraude. Assim sendo, o fato de os policiais terem tido notícia do crime em andamento por meio da escuta de interceptação telefônica é permitido desde que a interceptação seja legal e a prova da legalidade da interceptação telefônica deve ser anexada ao processo. Tal entendimento está estampado no HC 129678/SP que deu origem ao informativo 869 do STF:

        “O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).”

O fato dos policiais não terem informado que sabiam da existência da escuta no momento da prisão pode fazer com que a prisão preventiva não seja decretada uma vez que há a necessidade de se comprovar a legalidade da interceptação telefônica que deu origem ao “crime achado” e, portanto, como tal interceptação não foi informada no momento da prisão as chances de que se decrete a prisão preventiva diminuem uma vez que não se sabe se a interceptação que originou a prisão era lícita.

Teses de defesa:

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