Interdição no ncpc
Por: NVieira • 7/5/2016 • Trabalho acadêmico • 912 Palavras (4 Páginas) • 553 Visualizações
- DA INTERDIÇÃO
A interdição de uma pessoa, é uma medida a ser adotada extraordinariamente pelo menor tempo possível. É um procedimento de jurisdição voluntaria, não afastando o dissidio doutrinário a respeito desta matéria.
Na interdição não há conflito de interesses entre partes, mas sim o interesse de uma única pessoa, está sendo o incapaz, que reclama sua interversão. Neste caso, a decisão do Juiz não gera coisa julgada, mas sim uma eficácia erga omnes.
O professor Humberto Theodoro Júnior, nos diz em seu livro que a interdição é uma “ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito. É, ainda, exemplo de ação necessária, pois o estado do interdito somente pode ser obtido por meio de decisão judicial”.
Muitas mudanças ocorreram quando se trata do procedimento de interdição no Novo Código de Processo Civil , a Lei 13.105/2015. Através dele foram revogados artigos do Código Civil, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando artigos que o CPC havia revogado. O Código de Processo Civil vem tratando todo o regramento sobre o assunto a partir do artigo 747 ao artigo 758.
As mudanças vão desde a legitimidade ativa para a instauração do procedimento de interdição, limitando a promoção pelo Ministério Público somente nos casos de doença mental grave, além da expressa referência à concessão da tutela antecipada com o objetivo de nomear curador provisório.
A seguir são destacadas algumas das mudanças ocorridas:
No Código de Processo Civil de 1973, os brasileiros que padeciam de enfermidades mentais que os privavam de sua capacidade de discernimento, carregando ainda o judô da invisibilidade social, internados em centros de saúde mental ou dependendo de seus familiares, tinham que aguardar a promoção da medida de interdição pelo Órgão do Ministério Público, pelo tutor ou por um familiar. Neste caso, percebemos que essa legislação limitava a esfera da legitimidade ativa para o pedido da medida protetiva, assim, aqueles que não possuíssem parentes vivos ou conhecidos ficavam sem o reconhecimento de sua incapacidade.
O Novo Código Civil, deu um grande salto neste aspecto. Em seu artigo 747, inciso III, o legislador reconheceu que a legitimidade para a promoção de interdição não cabe apenas ao Ministério Público, ao tutor ou membros da família, mas também à aquele que é o representante da entidade em que o interditado se encontra. Isso nos mostra, que a pessoa que representa a entidade de abrigo, poderá promover a ação para a aplicação da medida de interdição, beneficiando assim, os incapazes que não possuem familiares ou que foram esquecidos por estes.
Contudo também pode ocorrer a autointerdição, prevista no artigo 1.768 do Código Civil, agora com nova redação dada pela Lei 13.146/2015, já era admitida pela doutrina. Como nos traz Mendonça Lima, o próprio incapaz poderia tomar a iniciativa e propor a ação de interdição se nenhum dos legitimados o fizesse, neste caso ocorreria que, o Ministério Público seria convocado para entrar no processo como curador do requerente.
Como o Novo Código de Processo Civil não traz previsão expressa de competência para a propositura de ação de interdição, deverá prevalecer o foro de domicilio do interditado, seguindo a regra geral do artigo 46 do NCPC.
Outra mudança que merece ser colocada, é a retirada do interrogatório daquele que será interditado e sim submeter o mesmo a uma entrevista, conforme traz em seu artigo 751. Ocorrerá, portanto, um diálogo entre o interditado e o Juiz, em que se estabeleça um juízo real da necessidade e dos limites da curatela. Trata-se, no entanto de um ato processual colocado por lei em momento oportuno no procedimento de interdição.
O juiz neste caso não vai agir como perito, mas necessita de ter contato pessoal com o interditado para conhecer pelo menos suas reações exteriores e laços familiares e afetivos. Poderão ser utilizados na entrevista recursos tecnológicos para auxiliar o interditado a expressar suas vontades e a responder perguntas. Quando necessário, a entrevista poderá ocorrer na residência do interditado, quando este é impossibilitado de deslocar-se até o juízo.
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