Recursos em Espécie no CPC 73 e NCPC
Por: jaquemotaa • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 9.582 Palavras (39 Páginas) • 440 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 2
2 DO RECURSO DE APELAÇÃO 4
2.1 DA APELAÇÃO NO CPC/73 4
2.2 DA APELAÇÃO NO NCPC 6
3 DOS AGRAVOS 10
3.1 DO AGRAVO RETIDO 10
3.2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 11
3.3 DO AGRAVO INTERNO 16
4 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 18
5 DOS EMBARGOS INFRINGENTES 21
6 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 22
7 DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 24
7.1 DO RECURSO ORDINÁRIO 24
7.2 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 27
7.2.1 Hipóteses de Cabimento ................................................
8 DOS AGRAVOS 29
8.1 DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO
E ESPECIAL REPETITIVOS 31
CONCLUSÃO 33
BIBLIOGRAFIA 34
1. INTRODUÇÃO
Os recursos são mecanismos utilizados para revisar pronunciamento feito pelo juiz, sendo em decisões interlocutórias, bem como sentenças, ou decisões dadas em Segundo Grau. Esta revisão tem como objetivos principais quatro resultados, senão vejamos: a reforma, a invalidação, o esclarecimento e a integração da decisão impugnada.
Sendo ele uma forma de revisão, temos então que o mesmo se limita aos pedidos feitos inicialmente, obedecendo a princípios, como exemplos: o da correspondência, duplo grau de jurisdição e voluntariedade.
Neste trabalho, estudaremos especificamente os Recursos em Espécie, que estão intrinsecamente ligados ao princípio da Correspondência, que nada mais é que dizer que para cada tipo de decisão, há um tipo de recurso.
No atual Código de Processo Civil, os recursos estão dispostos a partir do art.
504 que relaciona como recursos cabíveis os seguintes: Apelação; Agravo; Embargos Infringentes; Embargos de Declaração; Recurso Ordinário; Recurso Especial; Recurso Extraordinário; Embargos de Divergência, sendo que o Agravo se subdivide em Retido e de Instrumento.
Com o advento do novo Código de processo Civil de 2015 foram extintos os embargos infringentes e o Agravo Retido, especificando os tipos de agravo, como agravo de instrumento e agravo interno; que discorreremos nos tópicos apropriados.
Dado a interpretação do art. 497 do CPC/73, somente os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. Pode-se asseverar, então que “sempre que o texto silencie, deve entender-se que o recurso é dotado de efeito suspensivo”.
De acordo com o NCPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso dependerá de previsão específica em lei ou de decisão judicial neste sentido, a qual poderá se pautar em requerimento apresentado por uma das partes, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Entende-se probabilidade de provimento
como uma espécie de juízo de admissibilidade: não se trata do mérito do recurso, mas de potencial capacidade de julgamento pelo órgão colegiado.
Com o objetivo de discorrer sobre os Recursos em Espécies, utilizamos da comparação entre o CPC/73 e o NCPC, para que assim possamos aprender de forma exemplificada as diferenças de um Código para o outro.
2. DO RECURSO DE APELAÇÃO
2.1- DA APELAÇÃO NO CPC/73.
Conforme dispõe o art. 513 do CPC/73, o Recurso de Apelação é cabível após a sentença, sendo ela definitiva (com julgamento de mérito) ou terminativa (sem resolução de mérito). Este recurso será interposto das sentenças dos juízes de primeiro grau para que ocorra um reexame da causa aos tribunais de segundo grau, obedecendo ao princípio do duplo grau de jurisdição, com objetivo de reformar a decisão do juízo a quo de forma total ou parcial, permitindo também a revogação da mesma.
Devera ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da sentença, assim como dispõe o art. 508 do CPC/73 e obedecerá a forma de contagem dos prazos estabelecida pelo art. 184 do mesmo Código, onde dispõe:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. [...].
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Quanto ao cabimento, somente nas hipóteses previstas em lei, como, na Lei 9.099/ 95 que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determinando em seu art. 41 que será interposto recurso para uma turma composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Não há denominação especial para o recurso citado na referida lei, porém, como podemos perceber, não é caso de Apelação, pois esta é interposta perante o juízo de segundo grau.
Outro caso de exclusão da possibilidade de Apelação são as sentenças proferidas de valor inferior ou igual a 50 OTNs, conforme Lei nº 6.830/80 que regulamenta as execuções fiscais, determinando em seu art. 34 em referidas sentenças, o recurso admitido serão os embargos infringentes de alçada, que não se relaciona com os embargos infringentes que serão tratados neste trabalho.
Nos casos de sentenças que julgam o mérito, ou seja, as definitivas, a Apelação pode ser apresentada com o objetivo de denunciar vícios materiais do
juízo para que o tribunal substitua a decisão do órgão a quo, ou para alegações de invalidade da sentença, onde se denuncia vícios da atividade jurisdicional no processo ou na própria sentença, como a capacidade do órgão julgador sobre determinada causa. Tais questões podem ser alegadas de maneira cumulada, porém, o Tribunal
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