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Interpretação divergente do empregador

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Por:   •  21/5/2014  •  Tese  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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Nesta terceira parte da análise, abordaremos os aspectos do projeto de lei de relações sindicais em que não houve consenso da parte patronal e dos trabalhadores. A divergência central entre os atores funda-se na questão da organização sindical no local de trabalho. Há, ainda, as partes do texto com divergência de interpretação com a representação patronal.

Na primeira parte da análise, tratamos dos contenciosos expressos na proposta de emenda à Constituição (PEC), que altera os dispositivos contidos nos artigos 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Na segunda parte, analisamos as matérias contidas no projeto de lei de relações sindicais, os alicerces infraconstitucionais que fundamentam as alterações na Carta de 1988.

Convicções governamentais

Em que pese as divergências inconciliáveis entre patrões e trabalhadores na questão da organização sindical no local de trabalho, o governo, por convicção unilateral, decidiu mantê-la no texto do projeto.

Na exposição de motivos do projeto, o ministro Berzoini afirma que “quer dar um passo decisivo para que, de fato, seja assegurado o direito de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. Nesse ponto, houve consenso quanto à relevância deste direito, mas não quanto à sua materialização. Todavia, o governo considerou que tal garantia é imprescindível para dinamizar o relacionamento entre trabalhadores e empregadores, sobretudo para estimular o diálogo social e prevenir conflitos a partir dos locais de trabalho”. Esta convicção, diz textualmente a exposição de motivos, “levou o governo a impulsionar unilateralmente o processo legislativo (...)”.

Patrões discordam

É sabido que algumas partes do texto do projeto de lei de relações sindicais foram formatadas a partir da posição de árbitro que o governo exerceu nas discussões do Fórum Nacional do Trabalho (FNT). Assim, alguns artigos contidos no projeto são produto dessa intervenção, pelas regras estabelecidas no fórum de debates. A representação patronal foi procurada para explicitar seus pontos de vista discordantes, mas até o fechamento desta não deram retorno.

O artigo 27, por exemplo, que trata “das garantias da representação e dos dirigentes sindicais”, é produto de divergência. O artigo estabelece como limite 81 dirigentes para as entidades sindicais (centrais, confederações, federações e sindicatos). E define, ainda, no parágrafo 2º, que “os limites estabelecidos (...) poderão ser ampliados mediante contrato coletivo”.

A representação patronal diverge ainda de toda a parte do texto que trata “da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho”. São os artigos 59 a 92. Esses definem e organizam a representação sindical no local de trabalho, a instalação, a eleição e a posse da representação, o mandato, a proteção aos representados e à representação, o direito de informação e de reunião, a negociação coletiva na empresa, e a conciliação de conflito individual. Como se vê, qualquer marco legal que deseje interferir, para democratizar as relações de trabalho no chão da fábrica, não será aceito pelo patrão.

O patronato diverge também dos artigos:

- 175, que trata da ação preventiva e repressiva à conduta anti-sindical e diz textualmente que “sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical (...)”;

- 176, que trata da multa a ser aplicada ao empregador em caso de constatação de conduta anti-sindical;

- 189, este contido no capítulo “do Conflito Coletivo de Interesses”, define que “em nenhuma hipótese”, (...), a concessão de reajuste ou aumento de salário poderá ser utilizada para justificar reivindicação de aumento de tarifa”;

- 205, define que “as ações de anulação, de declaração e de revisão de norma coletiva são de competência originária do tribunal do trabalho que solucionou o conflito coletivo de interesses ou daquele a quem competiria o julgamento”;

- 210, define que “a petição inicial da demanda de anulação obedecerá aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil”;

- 212, estabelece que “o acolhimento da pretensão de impugnação à norma coletiva não importará na restituição das vantagens já recebidas pelos trabalhadores”;

- 213, permite que “as entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, o MPT ou qualquer entidade que tenha participado da celebração da norma coletiva ou da instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda de revisão de cláusula de contrato coletivo sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, por fato superveniente e imprevisível”;

- 223, determina um período de três anos após a vigência da lei, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;

- 224, define, nos três anos seguintes, nova proporção para a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;

- 232, trata dos honorários advocatícios devidos; e

- 237, revoga os artigos 511 a 625, 625-A a 625-H e 856 a 876 da CLT, assim como as Leis nº 4.725/65, 7.783/89 e 8.073/90.

Trabalhadores divergem

Os representantes dos trabalhadores divergem da forma com está expresso no artigo 27, que trata “das garantias da representação e dos dirigentes sindicais”. Os trabalhadores contraditam ainda toda a parte do texto que trata “da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho”. São os artigos 59 a 92. Esses definem e organizam a representação sindical no local de trabalho, a instalação, a eleição e a posse da representação, o mandato, a proteção aos representados e à representação, o direito de informação e de reunião, a negociação coletiva na empresa, e a conciliação de conflito individual.

Os artigos 178 a 187 também não encontram respaldo junto à representação sindical dos trabalhadores. Esses tratam “da ação em matéria de greve”. Em linhas gerais definem: a legitimidade para ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos durante a greve; competência para julgamento de demanda; decisão judicial

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