Responsabilidade Civil Empregador
Casos: Responsabilidade Civil Empregador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: billatigresa • 2/9/2013 • 5.034 Palavras (21 Páginas) • 573 Visualizações
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO 3
2- DA RESPONSABILIDADE CIVIL 5
2.1 Considerações gerais 5
2.2 Fundamento jurídico da responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho................................................................... 12
3- DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE TRABALHO.........15
4- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO.....................................................17
5- CONCLUSÃO .19
REFERÊNCIAS .20
1- INTRODUÇÃO
Responsabilidade Civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam, sendo entendido por Venosa que “[...] no vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar.” (2003, p.12).
Encontra se inserido no artigo 186, do Código Civil que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Destarte, aquele que infringir a aludida cláusula arcará com a justa indenização, fixada levando-se em consideração a análise do caso concreto.
Atualmente muito se tem discutido sobre a responsabilidade dos empregadores em acidentes que envolvam seus empregados, questão que já estava definida na jurisprudência da Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº: 45/04, que migrou essas causas para a competência da Justiça laboral, onde atualmente estão os Tribunais Superiores do Trabalho posicionando-se a respeito.
A Constituição Federal em proteção aos interesses dos trabalhadores estabelece em seu artigo 7º XXVIII que: “ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”;
Parafraseando Silvio Rodrigues (2002, p.14/18) observamos que se faz necessário a existência de quatro pressupostos para que surja o dever de ressarcir. São eles: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade ou nexo causal; e, d) dano sofrido.
Cada agente da relação trabalhista tem uma função a desempenhar, assim deve o empregador, fornecer meios seguros para que o empregado exerça sua função, bem como vigiar a realização desta, devendo o empregado desenvolver sua função sempre atentando aos riscos e tendo cautela com a própria saúde e integridade física.
Na relação empregado/empregador os esforços devem ser comuns, a fim de se obter a produtividade sem prejuízo da posteridade laboral.
O dispositivo constitucional que trata da responsabilidade em acidentes de trabalho, estabelece que o empregador terá obrigação de indenizar, caso tenha comprovadamente agido com dolo ou culpa,
Entende-se que este, busca assim comprometer o trabalhador na eficiência dos métodos de produção seguros, tornando-o parceiro do empregador,e o primeiro guardião da própria integridade.
A responsabilidade objetiva do empregador ensejaria descuido do trabalhador com sua própria saúde e integridade física, além de colocar o empregador em completa inferioridade e sem qualquer possibilidade de defesa.
É absurdo, portanto, pretender-se não questionar se o empregador "incorreu com dolo ou culpa" no acidente, impondo-lhe até mesmo a obrigação de reparação moral.
Legalmente falando, tem-se que o legislador constituinte já fez essa escolha, ao grafar inequivocamente que a responsabilidade depende de dolo ou culpa. Se fosse outra a opção dos constituintes, ter-se-ia preferido expressão tal como "independente de" (dolo ou culpa).
Desta forma, podemos concluir que o sistema jurídico nacional optou por isentar o empregador pelos acidentes de trabalho, se cumpridas fielmente as obrigações infraconstitucionais de prevenção de acidentes, ou seja, quando não concorrer ao menos com culpa, na forma de negligência, imprudência ou imperícia.
Feita uma breve introdução, passa-se a agora a um estudo no primeiro capítulo sobre instituto da Responsabilidade Civil.
2 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1- Considerações Gerais
A responsabilidade civil, atualmente, assume uma posição de destaque no mundo jurídico, pois apesar de amplamente abordado em diversas obras por diferentes autores, o assunto ainda estimula a atenção e interesse de inúmeras pessoas ligadas ao ramo do direito, seja por sua ascensão na atual realidade social, seja pela incansável evolução que esse tema vem sofrendo.
Do convívio social, surgem as obrigações sendo que a obrigação de reparar um dano surge da violação de um ato ilícito. Marton, citado por Diniz afirma que “[...] toda manifestação da atividade que provoca prejuízo traz em seu bojo o problema da responsabilidade, que não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos domínios da vida social.” (2002, p. 3).
Sendo assim, pode-se afirmar que a responsabilidade jurídica pressupõe necessariamente a existência de um prejuízo. Contudo, os danos que perturbam a ordem social podem ter sua natureza distinta. Podem atingir uma sociedade ou uma determinada pessoa, ou mesmo, ambas.
No caso da responsabilidade civil, objeto do presente cápitulo, o interesse lesado é privado. Mesmo que o ato do agente não atinja norma de ordem pública, se o seu ato causou dano a outrem, aquele fica obrigado a repará-lo. “A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano”. (RODRIGUES, 2000, p. 6). Mas, sem o interesse do prejudicado, não haverá nenhuma conseqüência para o agente causador do dano, se aquele se mantiver inerte.
Conceitua-se responsabilidade civil, como a situação, na qual, alguém, seja
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