Intervenção do Estado na Economia
Por: bruna-ces • 6/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 376 Visualizações
Intervenção do Estado na Economia
Conceito
A intervenção do Estado na economia, que é a mais delicada das intervenções, cuida da interferência do Estado na liberdade da economia de mercado e de empresa, mediante imposições administrativas para correção de distorções que atentem contra a soberania nacional, a livre concorrência, a liberdade de escolha do consumidor e a função social da propriedade.
Os intrumentos de intervenção, por serem constitucionais, não admitem ampliação por via interpretativa, uma vez que especifica exceções ao princípio constitucional do livre mercado, abrangendo tanto os valores da livre iniciativa, como também os da livre concorrência.
A partir orientação principiológica expressa a Constituição de 1988, qualquer outra modalidade de intervenção, perdeu qualquer suporte constitucional com a vigete Carta.
O fim da problemática da intervenção regulatória sobre abastecimento e preços não exclui a aplicação da modalidade interventiva sancionatória, que é constitucionalmente imposta sempre que caracteriza face as transgreções aos princípios da sadia competição, tendo como finalidade estabelecer o primado da economia de mercado, como é o caso da coibição da majoração de preços em causa de mercado com o objetivo de promover aumento arbitrário dos lucros, o que facilita a imposição de sanções interventivas, já sob o específico conceito de repressão ao abuso do poder econômico.
Classificação dos intrumentos de intervenção econômica
Por se tratar de exceções aos princípios constitucionais da democracia econômica, a intervenção econômica do Estado, se encontram taxativamente previstos na própria Contituição Federal.
As instituições interventivas são classificadas em quatro modalidades: regulatórias, concorrenciais, monopolistas e sancionatórias.
Intervenção regulatória
O Estado impõe uma ordenação cogente aos processos econômicos. Na Constituição de 1988, todas as modalidades se encontram expressamente previstas e cumpridamente descritas no texto constitucional, sendo um número total de seis e tendo três de aplicação imediata e as outras três que dependem de lei:
- Regulação dos investimentos de capital estrangeiro e de remessa de lucros (art. 172, CRFB);
- Ordenação do transporte aéreo, aquático e terrestre (art. 178 e seu parágrafo único, CRFB);
- Regulação restritiva da propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora ou de som e imagnes (art. 222, caput, CRFB);
- Regulação restritiva de participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiofusão (art. 222, §§1º e 2º, CRFB);
- Regulação de venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias primas renováveis (art. 238, CRFB);
- Regulação da produção e comércio de material bélico (art. 21, VI, CRFB).
Intervenção concorrencial
A atividade empresarial econômica do estado se limita a três hipóteses especificadas em lei, são elas:
- 1ª - nos casos previstos na própria Constituição de 1988, como para prestar serviços públicos e de atividades monopolizadas, ambas de natureza econômica;
- 2ª - nos casos em que a exploração direta de tal atividade econômica pelo Estado venha ser declerada necessária aos imperativos de segurança nacional, definos em lei;
- 3ª - nos casos no qual a exploração direta de atividade econômica pelo Estado venha ser declarada necessária à satisfação de relevante interesse coletivo, também definido em lei.
Qualquer "exploração direta de atividade econômica pelo Estado" é, em princípio, inconstitucional, com exceções: a pretação de serviço público e a execução de atividades monopolizadas, desde que a entidade política seja competente constitucionalmente para a instituição de cada uma delas, e o desempenho estatal da atividade econômica desenvolvida se mostre necessário ao atendimento de imperativos de segurança nacional ou de relevante interessa coletivo. Em ambos os casos, como estiverem definidos em lei.
Intervenção monopolista
Esta é a forma mais radical de intervenção econômica do Estado. A intervenção monopolista se executa pela supressão da concorrência da iniciativa privada em definido setor da economia, passando assim à atuação exclusiva do Poder Público, caracterizando assim a instituição de um monopólio estatal.
A essência econômica do monopólio é a eliminação da concorrência, o que constitui uma anomalia de mercado, que em princípio deverá estar aberto à livre competição, sendo que essa concentração extrema poderá ocorrer tanto por causas espontâneas como por causas voluntárias.
A atual Constituição, já com experiência de inúmeros abusos políticos, preferiu o constituinte definir todas as hipóteses de um monopólio estatal em favor da União, são elas:
- o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, CRFB);
- a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
- refinação do petróleo nacional e estrangeiro, a importação e exportação dos produtos previstos neste ponto e no anterior;
- o transporte marítimo ou por meio de conduto de petróleo bruto e do gás natural e derivados combustíveis de petróleo produzidos no país;
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e seus derivados (art. 177, CRFB).
A Constituição de 1988 institui também a inovação do monopólio estadual de serviços de gás canalizado, atribuído aos Estados Membros e extensivo ao Distrito Federal.
Petróleo - A Carta Magna estabelece como monopólio da União a pesquisa e a lavra de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, a refinação de petróleo nacional e estrangeiro, a importação e exportação dos derivados, bem como o trasporte marítimo do petróleo bruto de origem nacionalou de derivados combustíveis de petróleo, produzidos no país, bem assim o transporte por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados e gás natural de qualquer origem. Este monopólio instituído pela Constituição de 1988 teve sua execução flexibilizada pela Emenda Constitucional nº 9 de novembro de 1995, como visto na redação do artigo 177, § 1º, que autorizou a União a contratar com empresas estatais ou privadas a execução das atividades descritas, observando-se as condições infraconstitucionamente estabelecidas, que são as constantes na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Esta lei dispõe sobre a garantia de fornecimento dos derivados de petróleo em todo território nacional, fixando condições de contratação e estabelecendoa estrutura e atribuições do ógão regulador do monopólio da União, que é a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
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