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Introdução ao Direito das Obrigações

Por:   •  12/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA

FACULDADE DO SERTÃO DO ALTO DO PAJEU

BACHARELADO EM DIREITO – PERÍODO 3º – DIREITO CIVIL II

PROF.: JONAS CASSIANO

DISCENTE ANDRICELIO MOREIRA

ATIVIDADE AVALIATIVA

QUESTIONÁRIO

  1. Defina o significado de “obrigação” no campo do Direito Civil, e explique o que se compreende por seu caráter pecuniário e caráter transitório.

R – No âmbito do Direito civil, obrigação, significa uma relação entre duas partes, um credor e outro devedo; constituida de um vínculo jurídico, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável. Tem um carater transitório, pois não se estende eternamente; quando alcançado seu objetivo, põe fim a obrigação.

  1. Descreva a estrutura das obrigações. Diferencie as obrigações civis das obrigações naturais. Quanto à exigibilidade, é possível distinguir as obrigações civis das obrigações naturais?

R – A obrigação, estrutura-se pelo vínculo entre dois sujeitos, para que um deles satisfaça, em proveito do outro, determinada prestação. De um lado tem-se o Credor (polo ativo), o qual tem o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, que é o objeto da obrigação; e do outro temos o Devedor (polo passivo), que tem o dever de cumprir a prestação (dar, fazer ou não fazer).

        Devedor cumpri uma obrigação para com o Credor!

        Nas obrigações civis nós temos os três elementos: credor, devedor e o vínculo jurídico; já na obrigações naturais não teremos o vínculo jurídico, sua ausência retira destas o carater da exigibilidade, sendo assim uma obrigação incompleta.

  1. O que são obrigações propter rem?

R -  Propter rem, “em razão de”, são as obrigações reais que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela.

  1. A Lei pode ser considerada fonte das obrigações? Quais as fontes das obrigações consagradas pela doutrina?

R – A doutrina entende que a Lei só institui obrigação dentro de um contexto de manifestação de vontade, ou prática de ato ilícito, de modo que não pode ser fonte própria de obrigações. As fontes consagradas pela doutrina são a Vontade humana e por Ato ilícito, quando da prática deste se cause dano a outrem, o que dá ensejo ao dever jurídico de reparação de dano.

  1. Diferencie obrigação de meio de obrigação de resultado. Exemplifique.

R – Obrigação de Meio é quando um prestador de serviço se compromete a cumprir determinada tarefa sem definição pra se alcançar um fim específico. Ex: Contratei o fornecimento de conexão de internet com a Spedinng Net, mas a forma e os meios físicos ficam por da empresa definir pra que a conexão chegue até o meu endereço físico. E obrigação de Fim é o oposto da anterior, o objetivo almejado é exatamente alcançar um determinado fim no ato da contratação do serviço. Ex: Contratei o fornecimento de conexão de internet com a Spedinng Net, todavia, com a definição de ser uma conexão de 4Gbts de velocidade, caso não mantenha a velocidade, posso reclamar a reparação do serviço.

  1. Apresente o significado civil-obrigacional de “tradição”, “resolução”, “exceção”, “perda”, “deterioração”, “prestação”, “concentração”, “solidariedade”, “adimplemento”, e “solvência”.

R -  Significado civil-obrigacional:

  • Tradição: é a entrega da coisa a seu adquirente, só a partir da tradição se consolida a transferência da propriedade.
  • Resolução: é o encerramento da obrigação, retornando-se ao status quo ante, ou seja, ao estado de antes do negócio feito.
  • Exceção: são os argumentos de defesa que a parte pode usar em casos de defeitos do negócio; as defesas arguidas no negócio pelas partes.
  • Perda: é a perda total do bem por ter sido roubado, furtado ou destruído por completo.
  • Deterioração: é a perda parcial do valor do bem pelo motivo de ter sido danificado.
  • Prestação: é o compromisso assumido pelo devedor em um negócio realizado.
  • Concentração: é a escolha de uma dentre outras obrigações alternativas, feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação eleita. As consequências jurídicas, a partir daí, passam a ser de uma obrigação simples. Esse é o efeito fundamental da concentração, ou seja, converter uma obrigação alternativa em obrigação de coisa certa ; há uma concentração dos deveres do devedor sobre esse objeto. A concentração é irrevogável. Uma vez operada, sobre um dos objetos, os demais objetos que compunham a prestação possível deixam de estar sujeitos às pretensões do credor, o que é consequência natural da conversão da obrigação alternativa em obrigação de coisa certa.
  • Solidariedade: é responder em conjunto com outros, credores ou devedores, pelas perdas ou lucros do negócio.
  • Adimplemento: é cumprir a(s) prestação a que se compremeteu para com o credor dentro dos prazos estipulados.
  • Solvência: é ter condições materiais, o devedor, para cumprir com a prestação a que se obriga com o credor.

  1. O que se entende como obrigação “intuitu personae”?

R – Obrigação intuitu personae, significa que somente pela pessoa do devedor poderá a prestação ser cumprida, não se admitindo a substituição da parte devedora. Trata-se de obrigação infungível, sendo possível que ela ocorra ora da própria natureza da obrigação (como é o caso da pintura de retrato, ou da exibição de orquestra, ou de corpo de baile, por exemplo), como também do contrato, isto é, embora existam muitas pessoas tecnicamente capacitadas para cumprir a obrigação, o credor não admite a substituição (como é o caso, por exemplo,da contratação de advogado para fazer defesa no Tribunal do Júri.

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