Introdução ao Direito Penal
Artigo: Introdução ao Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joycebertoldo • 11/9/2014 • Artigo • 1.028 Palavras (5 Páginas) • 337 Visualizações
1 – PROCESSO
JURISDIÇÃO
Certo é que o Poder concedido ao Estado foi dividido em três, quais sejam: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, sendo atribuída uma função a cada um deles.
Ao Poder Judiciário cabe o exercício da chamada função jurisdicional do Estado.
Enquanto o Poder Legislativo cria as leis, o Judiciário e o Executivo a aplicam.
O poder de punir é atribuído ao Estado, cabendo a ele aplicar a lei penal ao caso concreto. A este poder é dado o nome de Jurisdição. Observe que além de ser um poder, o direito de punir acaba sendo também um dever do Estado, ao aplicar a Lei Penal ao caso concreto.
Características
• O Estado substitui as partes, e por isso não existe “justiça com as próprias mãos”.
• A Jurisdição somente é exercida se o juiz for provocado. Ele não age de ofício.
• A iniciativa normalmente é do representante do Ministério Público (Promotor de Justiça), mas há casos em que a vítima terá a iniciativa (ações privadas).
COMPETÊNCIA
A Competência é a limitação da jurisdição.
Se todos os juízes possuem jurisdição, numa comarca em que existam vários juízes, é determinada a competência de cada um deles, por exemplo, para julgar apenas os processos criminais, ou apenas os processos cíveis.
A divisão é feita pelas leis de organização judiciária.
Mas é prevista a competência, de forma genérica, na legislação processual penal, da seguinte forma:
• Justiça Especial (eleitoral e militar)
• Justiça comum (estadual e federal)
• Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida)
• Competência originária (foro privilegiado).
Assim, se o caso envolver crime eleitoral ou militar a competência é da Justiça respectiva, mas se não for, a competência será da Justiça Comum. Esta, por sua vez, se subdivide em Estadual ou Federal, dependendo do tipo de crime praticado.
Se o crime for doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri, um procedimento diferenciado previsto na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Penal.
Por fim, se o criminoso ocupar uma função pública, será julgado por foro privilegiado.
AÇÃO
Trata-se do instrumento para provocar a jurisdição do juiz.
Muitos confundem “Ação” com “Processo”.
A partir da ação, que é o instrumento dado às partes para provocar a jurisdição é que se forma um processo.
A ação pode ser Pública ou Privada.
A Ação Pública é provocada pelo Ministério Público, através do Promotor de Justiça, seja de forma incondicional, ou condicionada à representação feita pela vítima ou a requisição feita pelo Ministro da Justiça. MATEMÁTICA
(
A Ação Privada é provocada pela vítima (ofendido), através de um advogado, seja ele contratado, dativo ou defensor público.
PROCESSO
O processo é o conjunto de atos praticados pelos sujeitos processuais (juiz, partes, auxiliares da Justiça), com o fim de aplicar a lei penal a uma situação concreta.
Sujeitos Do Processo
São três os principais sujeitos do processo:
• JUIZ
• AUTOR (MP, assistente ou vítima)
• RÉU
Juiz
O juiz é imparcial e responsável por julgar a ação penal, aplicando a lei ao caso concreto.
Imparcialidade do Juiz: o juiz deve exercer suas funções de modo imparcial e independente, para que não haja favorecimento ou prejudicialidade a qualquer uma das partes envolvidas no processo.
O Código de Processo Penal traz algumas situações em que a parte que entender faltar essa imparcialidade e isenção do juiz possam arguir essas circunstâncias, rejeitando a atuação daquele julgador . São os casos de IMPEDIMENTO,SUSPEIÇÃO E INCOMPATIBILIDADE.
IMPEDIMENTO
O impedimento é uma causa de nulidade absoluta e suas hipóteses são taxativas, ou seja, não se pode acrescentar outra ao que foi definido no Código de Processo Penal.
DICA: Geralmente as causas de impedimento se referem a dados objetivos do processo, a
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