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Introdução ao Direito das Sucessões

Por:   •  31/3/2015  •  Dissertação  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  465 Visualizações

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RESUMOS DE AULAS  

( organizados a partir de textos dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz,  Silvio Venosa)

1.DISPOSIÇÕES GERAIS.

Introdução. Evolução histórica. Conceitos. Abertura da sucessão. Lei incidente. Espécies de sucessões. Modalidades de sucessores.

  1. Introdução

A palavra sucessão significa transmissão de direitos, encargos ou bens de uma pessoa para outra. Diz respeito à ocorrência de fatos e fenômenos jurídicos uns depois dos outros (sub + cedere). Sucessão significa esta sequência.

Identifica o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra na titularidade de determinados bens, como por exemplo, numa situação de compra e venda em que o comprador sucede ao vendedor em seus direitos, em razão da aquisição de um bem que a este pertencia. Neste caso ocorre a sucessão inter vivos, quando a vontade humana, emitida de acordo com a lei, consiste na causa da transmissão.

No DIREITO DAS SUCESSÕES, palavra é empregada no sentido da transmissão ocorrida após a morte de alguém, quando seu patrimônio, incluindo ativo e passivo, é transmitido para seus sucessores. Nesta situação ocorre a sucessão causa mortis. Ou seja, o patrimônio do autor da herança transfere-se para seus sucessores.

A morte extingue a personalidade da pessoa, não lhe cabendo mais direitos nem obrigações, inclusive a titularidade de bens. Com a morte se dá a sucessão hereditária, desaparecendo o sucedido e surgindo em seu lugar o sucessor.

  1. Evolução histórica

O Direito das Sucessões tem origem na ideia de continuidade da religião e da família, desde a Antiguidade. Em Roma e na Grécia, sobretudo, a religião detinha o papel de elemento unificador da família, através do culto doméstico aos antepassados falecidos e que deveria ser repassado entre os familiares. O sacerdócio deste culto era conduzido pelo homem, chefe da família e deveria ser transmitido de pai para filho. O filho varão, ao receber a condução do culto familiar, recebia também o patrimônio da família, como uma decorrência da transmissão da herança ao primogênito varão.

Porém, é a partir do Direito Romano que o direito das sucessões passa a ser melhor conhecido. Segundo a Lei das XII Tábuas, o pater familias tinha total liberdade de dispor de seus bens para depois de sua morte, mediante testamento.

A partir do Código de Justiniano a sucessão legítima passa a ter como base o parentesco natural, definindo-se a seguinte ordem de vocação hereditária: 1. Os descendentes; 2. Os ascendentes, concorrendo com os irmãos e irmãs bilaterais; 3. Os irmãos ou irmãs consanguíneos ou uterinos; 4. Outros parentes colaterais.

Entre os romanos o testamento era extremamente valorizado, sendo considerada uma desgraça o fato de alguém falecer sem deixar testamento; a falta de testamento era vista como uma vergonha e uma maldição.

No Direito Germânico não havia a sucessão testamentária e apenas as pessoas ligadas pelo vínculo de sangue eram consideradas como verdadeiros e únicos herdeiros.

Na França, no século XIII, foi adotado o droit de saisine, instituição de origem germânica, segundo a qual, com a morte do autor da herança, a propriedade e a posse da herança passam, desde logo, aos herdeiros.

No Direito Português o princípio da saisine foi introduzido em 1574, estabelecendo que a transmissão dos bens do falecido ocorre no momento de sua morte.

No Brasil, a Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas, adotou o sistema germânico-francês, o mesmo ocorrendo no Código Civil de 1916 ao dispor a transmissão da herança aos herdeiros tão logo fosse aberta a sucessão. O Código de 2002 manteve a essência do princípio da saisine, estabelecendo, no art. 1784 que a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

O princípio da saisine consiste na transmissão automática dos bens do falecido a seus herdeiros; subsiste o entendimento de que o próprio falecido transmite o domínio e a posse da herança ao sucessor.

A saisine ou droit de saisine advém de costume existente na Idade Média, pelo qual ocorrendo a morte de um servo, seus bens seriam devolvidos ao seu senhor, e para que os herdeiros do falecido pudessem ter a posse dos bens, o senhor lhes exigia um pagamento. Com o objetivo de defender os herdeiros, o direito costumeiro francês instituiu a transmissão imediata dos bens do servo falecido a seus herdeiros, segundo a fórmula Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche. Por volta do século XIII a doutrina fixou o droit de saisine, assegurando o imediatismo da transmissão dos bens, cuja propriedade e posse passam diretamente do morto aos seus herdeiros.

O Código Civil Francês de 1804, o Code Napoleon definiu que os herdeiros legítimos, os herdeiros naturais e o cônjuge sobrevivente receberiam de pleno direito (son saisis de plein droit) os bens, direitos e ações do falecido, devendo cumprir todos os encargos da sucessão. O herdeiro ab intestato, bem como o herdeiro testamentário, poderia tomar posse dos bens da sucessão sem necessidade de se dirigir ao senhor feudal ou à Justiça.

No Brasil, o direito de herança está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX e encontra-se disciplinado no Código Civil, no Livro V, composto de 4 títulos:

1º) “Da Sucessão em Geral”, onde são traçadas as normas sobre a sucessão legítima, relativas à transmissão, à aceitação, à renúncia, à petição de herança e aos excluídos da sucessão;

2º) “Da Sucessão Legítima”, disciplinando a transmissão da herança, em virtude da lei, e referente às pessoas, conforme estabelece a ordem de vocação hereditária;

3º)“ Da Sucessão Testamentária”, dispondo sobre a transferência de bens por ato de última vontade;

4º) “Do Inventário e da Partilha”, compreendendo as normas relativas ao processo judicial não-contencioso pertinente.

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