Introdução ao direito processual penal
Pesquisas Acadêmicas: Introdução ao direito processual penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarcioMMM • 30/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 3.277 Palavras (14 Páginas) • 440 Visualizações
Cabo Frio, 30 de julho de 2014.
Processo Penal I
AULA 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL
• Jurisdição: poder/atividade/função do Estado de aplicar o direito ao caso concreto e resolver os conflitos.
- Características:
Inerte, tem que ser provocado pela ação.
Substitutiva, o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei
Declaratória, o magistrado quando profere a decisão ele não cria nada, apenas interpreta os princípios e as leis.
• Ação: se instrumentaliza através do processo.
Objeto: pretensão acusatória = significa a apreciação do conflito levado pelo sujeito passivo so crime ao judiciário.
Função: apreciação da pretensão acusatória, garantia do acusado. DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE – DIREITO PUNIR DO ESTADO.
• Sujeitos do processo:
ESTADO JUIZ – “ius puniendi”, possui poder jurisdicional
ACUSADOR: titular do direito da ação é o MP. ACUSADO: réu
Na ação penal pública o MP, é o titular e
exercente, pq é ele quem faz a denuncia.
(Legitimidade ordinária)
Na ação penal privada o particular é exercente
e o MP é o titular. (Legitimidade
extraordinária).
Assistente da acusação: atua juntamente com
o MP, sua função é indicar provas, recorrer.
Art. 268 a 273 CPP.
So cabe na ação penal publica, o assistente será
Indicado pela vítima, representante legal ou sucessores
(será um advogado).
Cabo Frio, 06 de agosto de 2014.
Processo Penal I
AULA 1 – continuação
• SISTEMAS PROCESSUAIS:
- Espécies:
Inquisitório.
Características:
o O sistema de prova adotado chama-se sistema da prova tarifada, isto é, a lei atribui valor a cada elemento de prova, afastando assim a liberdade do julgador.
o Ausência de divisão das funções de acusar, julgar e defender.
o Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acusatório.
Características:
o Adota-se o sistema de provas denominado livre convencimento motivado ou persuasão racional.
o Presença marcante da divisão entre as funções de acusar, julgar e defender.
o Observa-se as garantias constitucionais do acusado.
Obs: SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO - Divergências:
- Acusatorio puro: plena conformidade com as características do acusatório (art. 5º, inciso LII, LIV e LV e art. 93 inciso IX da CRFB/88)
- Inquisitório garantista (neo acusatório): o qual apresenta características tanto do sistema inquisitório quanto acusatório (art. 156, 196, 234 e 311 CPP).
AULA 2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E GERAIS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL
• Princípio do devido processo legal (penal) art. 5º, inc. LIV CRFB/88: significa a garantia do acusado de ser processado e julgado segundo as normas legais.
• Princípio da presunção de inocência art. 5º, inc. LVII CRFB/88: consiste na garantia do acusado de ter a sua liberdade restrita somente após o transito em julgado da sentença penal condenatória.
Favor rei: significa o reconhecimento de tratamento diferenciado e mais benéfico ao acusado (indubio pro reo = na dúvida é absolvido, art. 386, inciso VI parte final CPP).
Vedação da reformatio in pejus, art. 617 CPP: consiste na proibição de se proferir decisão mais gravosa ao réu quando, apenas o acusado recorrer.
Não auto incriminação: significa que o acusado não pode ser compelido a produzir provas contra a si mesmo. Decreto 678/92, art. 8º (bafômetro).
Direito ao silencio: (art. 5º, LXIII CRFB/88 e arts. 186 § único e 478, II CPP). Não pode ser prejudicado.
• Princípio da ampla defesa art. 5º inciso LV CRFB/88.
Defesa técnica: elaborada pelo profissional capacitado (capacidade postulatória). O réu não pode renunciar a defesa. Efetiva, não basta apenas a existência da defesa, ela devera conter todos os meios para garantir a liberdade do acusado.
Autodefesa: defesa realizada pelo réu (interrogatório) podendo ser positiva (o acusado pronuncia-se fazendo sua defesa), negativa (silêncio).
Cabo Frio, 20 de agosto de 2014.
CONTINUAÇÃO:
• Princípio do juiz natural art. 5ª, inci. LIII e XXXVII CRFB/88: significa que o acusado deve ser processado e julgado por magistrado cuja competência esteja previamente fixada em lei.
• Princípio do promotor natural: consiste na garantia do individuo de ser acusado por órgão cuja atribuição esteja previamente fixada em lei.
• Princípio da vedação às provas obtidas por meios ilícitos:
o Prova ilegal: Prova ilegítima: é a prova obtida com violação a norma de natureza processual. Sanção = nulidade = vício processual + prejuízos.
o Prova ilícita:
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