Inviolabilidade do domicílio
Por: Fernando da Silva Cardoso • 26/10/2015 • Tese • 868 Palavras (4 Páginas) • 249 Visualizações
Preliminarmente, requer a Defesa Técnica o reconhecimento da ilicitude da prova obtida na fase inquisitorial, com posterior desentranhamento das referidas peças, visto que não foi respeitada a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Analisando os autos verifica-se que a Polícia Militar sem mandado de busca e apreensão, vasculhou a residência dos acusados, tendo apreendido certa quantidade de cigarros, entorpecentes e uma arma de fogo.
Ora, em um estado democrático de direito, o simples recebimento de denúncia anônima, sem a prévia investigação, não autoriza os milicianos a invadir a residência de um cidadão.
Aliás, entende a Defesa que não há falar em flagrante delito, pois o crime em tela é daqueles permanentes, quando, na espécie, não havia qualquer elemento que indicasse o cometimento do crime, apenas uma denúncia anônima.
A Egrégia Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estadual Gaúcho em muito tem se manifestado sobre a ilegalidade de tais práticas:
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Inviolabilidade do domicílio. A partir da análise do contexto probatório coligido, verifica-se que há dúvida acerca de possível invasão de domicílio. Em que pese não tenha ficado esclarecido na denúncia, compulsando os autos depreende-se, pelos relatos do réu e dos policiais, que possivelmente houve ingresso na residência do réu sem mandado de busca e apreensão. Não restou demonstrada a situação de flagrante delito apta a excepcionar a proteção conferida por força do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havendo suspeita da prática de delito em algum domicílio/residência é indispensável a prévia obtenção de mandado judicial de busca e apreensão. A lei não permite atalhos, nesse caso e, somente no caso de haver certeza da prática de ilícito penal é que fica autorizada a exceção do inciso XI do art. 5º da Constituição. E, para ter certeza, o policial deve ter tido condições de visualizar a prática do ilícito, ou de ouvir ruídos ou vozes nesse sentido. Noutras situações, impõe-se a obtenção do prévio mandado judicial. No caso dos autos, a mera percepção, dos policiais, de que o indivíduo adentrou seu pátio ao visualizar a viatura de polícia não é suspeita capaz de autorizar a violação da norma constitucional. O sentido da Constituição/Garantia é o de controlar o poder do Estado que é exercido por seus agentes. Estabelecer que o agente do Estado, como em alguns casos têm ocorrido, e que sua palavra tem fé pública, de modo que o que diz deve prevalecer, é infringir esse sentido da Constituição/Garantia, tornando letra morta as garantias constitucionais. A casa, como ASILO INVIOLÁVEL do indivíduo, implica a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão, caso contrário a residência/domicílio não seria ASILO. Ponto registrado, uma vez que há análise de outros aspectos. Materialidade. O laudo toxicológico não atestou a presença de tetraidrocanabinol no material apreendido (75,6g de "maconha"), limitando-se a concluir "positivo para canabinóides". O THC, este sim, é substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, conforme consta da lista F2, item 28, da Portaria nº 344/98 da ANVISA. Nesse caso, remanesce prova de materialidade apenas quanto ao montante de 0,6 de "cocaína", em cuja amostra o laudo pericial
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