JORNADA DE TRABALHO
Por: danidmsoares • 25/2/2016 • Trabalho acadêmico • 1.189 Palavras (5 Páginas) • 290 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO DO TRABALHO
DIREITOS TRABALHISTAS NA FASE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO I
JORNADA DE TRABALHO
DANIELLY DAIANNE MEIRELES SOARES
GOIANIA
2015
INTRODUÇÃO
A duração do trabalho, seja na sua jornada diária sofreu significativas variações no decorrer da história. No início da era do capital, com a revolução industrial, o proletariado era submetido a jornadas de 16 a 18 horas por dia, dentro de uma filosofia de livre estipulação negocial, sem qualquer regra de proteção e da manutenção das condições de sobrevivência dos obreiros. As regras referentes à proteção dos trabalhadores e da melhoria das condições de trabalho foram fruto de constantes reivindicações.
Atualmente, a duração do trabalho está regulamentado na legislação brasileira através do Artigo 7º, incisos IX, XIII, XIV, XVI e XXXIII da Constituição Federal, nas regras da CLT nos Artigos 57 a 75 e Artigos 224 e seguintes disposições especiais em leis específicas referentes a algumas categorias profissionais, dadas as suas especificidades, podendo também ser objeto de norma coletiva.
DESENVOLVIMENTO
A jornada (diária) de trabalho tem sua duração máxima estabelecida no inciso XIII do art. 7º da CF., duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não é possível estabelecer outro limite diário, além do fixado na Lei Maior. O inciso XIV do art. 7º da CF, estabelece jornada máxima de 06 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, permitindo, porém, negociar mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo ser ainda menor ou ser de até 08 horas diárias.
Há, ainda, outras situações especiais, também negociadas e aceitas pela legislação, para determinadas atividades.
A jornada de trabalho pode sofrer alterações, objetivando o aumento de horas (observada a duração máxima ou o acréscimo de horas extras) e a sua diminuição, mediante negociação coletiva, além da possibilidade da ajuste mediante acordo individual prévio e por escrito, como entende o TST (Súmula 85), quando se trata de compensação semanal de jornada de trabalho.
Quanto à duração semanal do trabalho pode ser normal ou ordinária, aquela que no mesmo inciso XIII do art. 7º, a fixa em, no máximo 44 horas semanais e de 220 horas/mês, disposto no §1º do art. 6º da Lei n 0 8.542/92, como duração normal, sendo consideradas horas-extras aquelas que excederem ao limite estabelecido. A duração semanal do trabalho a tempo parcial é de no máximo 25 horas - art. 58-A da CLT e de 180 horas/mês, já incluindo as dos dias de descanso. Dividindo-se a duração semanal (44 h) por 6 ( que é o nº de dias úteis), obtém-se a média diária de 7,33 h; esta média diária multiplicado pelos 30 dias resulta em 220 horas por mês.
Existe também a duração Extraordinária ou Suplementar - sendo aquela que contém horas de trabalho além do máximo legal fixado; é limitada quando as especificidades estabelecem um limite próprio, como o caso das horas de professor; é ilimitada, quando a lei não fixa limite, como no caso de força maior e para os domésticos, gerentes, etc; é contínua - quando não tem intervalo (jornada dos vigias, etc); descontinua se tem intervalos, quando o trabalho dura mais de 6 horas (art. 71 da CLT); é intermitente, quando contém sucessivos intervalos em função das características da atividade ( ex. motorista de transporte coletivo, digitador, etc).
Quanto ao período temos a Jornada diurna - das 05 às 22 horas, no meio urbano, e, no meio rural, das 05 às 21 horas na lavoura e das 04 às 20 horas na pecuária. Jornada noturna - trabalho realizado fora da jornada diurna. Jornada mista - quanto parte da jornada de trabalho é realizado no período diurno e parte no noturno.
As jornadas especiais (em serviços especiais e com regras especiais) estabelecidas para algumas categorias, em função das características próprias da atividade, visando sempre a proteção da saúde e da integridade física da pessoa. ex. Advogado = 4 h/dia e 20 semanais.
Horário de Trabalho é o espaço de tempo, no decorrer do dia, em que o empregado presta os serviços ao empregador, com a fixação do horário de início e término do trabalho, com ou sem intervalo, fixado pela empresa. Sendo turno ininterrupto, consta de um único período. Caso contrário, é estabelecido em dois períodos, intercalados com intervalo, chamado de intervalo intrajornada, para descanso, de no mínimo uma hora. O horário de trabalho dos empregados deve estar estabelecido num quadro geral de horários e exposto em local visível na empresa. Esta exigência não se aplica nas empresas que adotam registro manual, mecânico ou eletrônico individualizado de ponto que identifique horários de entrada e de saída do trabalho (portaria n. 3.636/91 do MTE.)
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