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JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO

Por:   •  13/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  625 Visualizações

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AO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI DO DETRAN DO ESTADO DO ACRE

FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, convivente, policial militar, portador do CNH n°. 413502578, com RG sob nº. 433920 SSP/AC e inscrito no CPF/MF sob o nº. 787.853.752-68, residente e domiciliado na AC-40, km 08, Residencial Sol Nascente, lote 03, em Rio Branco – Acre, telefone n.º (68) 99605-0950, vem, mui respeitosamente à presença de Ilustríssima Autoridade, por intermédio dos seus procuradores que a esta subscreve ut instrumento procuratório em anexo (DOC. 01) com supedâneo nos art. 280, 281 e 285 do CTB, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal 9.784/99, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO em face das penalidades de multa assinaladas na notificação em anexo, a qual é emergente do auto de infração AIT Nº. 669252, protestando que seja oportunizada toda sorte de provas em direito admitidas.

I - DO VEÍCULO

O veículo, objeto da autuação há qual hora se confronta, é uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 150 TITAN, com PLACA MZZ8813.

Em que pese o referido veículo não é mais de propriedade do autor, a infração imputada não foi, de fato, cometida, pelo autor como será demonstrado a seguir.

II - DA INFRAÇÃO

Destaque-se, prefacialmente, que o Requerente fora surpreendido com a notificação que segue anexa ao presente petitório em cópia.

De acordo com a mencionada notificação, a motocicleta acima descrita, que não se encontra mais em posse do requerente desde 2013, teria sido em 26/09/2015 ás 09h20min, autuado por “conduzida sem que não esteja devidamente licenciado” enquadrando-se no tipo previsto no art. 230, I, do CTB, a saber:

ART. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Ocorre, todavia, que o auto de infração imposto é insubsistente, como será cabalmente demonstrado.

O escopo da demanda frise-se, é pautado em uma questão de suma importância: da identificação do condutor.

Ao final do presente recurso, restará demonstrado que a sanção imputada ao Requerente não o pode ser, haja vista que A CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DA INFRAÇÃO, ou seja, dirigir veículo que não esteja devidamente licenciado, NÃO FOI COMPROVADO, AINDA QUE A LEGISLAÇÃO CORRELATA DESSAS FERRAMENTAS PARA TANTO.

III - FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

Nobre julgador deste órgão, o Requerente vem por meio deste apresentar defesa contra a autuação em tela, por não concordar com tal procedimento, uma vez que o condutor do veículo foi indicado no momento da autuação.

Ocorre que Requerente não é mais proprietário do veículo em questão, uma vez que no ano de 2013, vendeu ele para seu tio, na ocasião, assinou o DUT (Documento Único de Transferência), entregando-o e realização a tradição.

A posse do veículo ficou com o Tio do Requerente que ficou responsável por todas as obrigações referentes ao veículo, além de efetuar a transferência do mesmo.

Acontece que o Tio do Requerente não realizou a transferência, passando o veículo para terceiros, que o Requerente desconhece.

Deste modo, a notificação de autuação lavrada em desfavor do Requerente afronta o art. 257, § 3º do CTB.

Assim dispõe o art. 257, § 3º do CTB, verbis:

Art. 257.  As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste código.

§ 3º. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção.

De acordo com o parágrafo terceiro do art. 257, do CTB, há infrações cuja responsabilidade é atribuída sempre ao proprietário do veículo e infrações de responsabilidade exclusiva do condutor.

A interpretação é absolutamente simples: as infrações que se referirem à forma de direção do veículo serão de responsabilidade apenas do condutor.

Se é certo que se presume como condutor o proprietário em nome de quem o veículo está registrado (Art.257 §7º), também é certo que o próprio CTB autoriza a identificação do real condutor quando o veículo não estiver sendo guiado por seu proprietário (no mesmo Art.257 §7º, através de Identificação do Condutor, como podemos observar na guia a ser preenchida em qualquer notificação por infração de trânsito).

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