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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  11/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.250 Palavras (5 Páginas)  •  424 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA – PR

Processo nº:

        JORGE..., já devidamente qualificado nos autos do processo acima indicado, vem, na presença de Vossa Excelência, através de seu advogado abaixoassinado, na forma do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal oferecer a presente

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

com base nos fatos e fundamento ora expostos:

  1. DOS FATOS

O réu foi denunciado pela suposta prática do crime do artigo 217- A do Código Penal, pois teria constrangido sexualmente a jovem de nome Analisa, 13 anos aproveitando-se do seu estado de vulnerabilidade.

Os dois estavam em um bar com outros amigos e após um bate-papo informal, trocaram beijos e decidiram ir para um lugar mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Analisa, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Jorge.

  1. DO MÉRITO

  1. a) DA ABSOLVIÇÃO PELO ERRO DE TIPO

Tipo é a descrição legal da norma proibitiva, vale dizer, é a norma que descreve condutas (previstas abstratamente) que são criminosas. Quando o indivíduo pratica um fato e ele está contido na descrição legal, tem-se o crime, porém, podem ocorrer circunstâncias que, se objetivamente constatadas, excepcionarão o poder de punir do Estado e dentre estas exceções encontra-se o erro de tipo.

Em outras palavras, o erro de tipo é a falsa percepção da realidade, assim uma conduta praticada na ótica do erro de tipo torna-se atípica como descreve o artigo 20 caput e § 1º do Código Penal.

Nos ensinamentos de Rogério Greco ocorre um “erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal”. (Greco, 2006).

Artigo 20 - “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

§1º - “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punível como crime culposo”.

O erro de tipo se configura no momento em que a suposta vítima não tem aparência de uma criança de 13 anos e sim de uma pessoa adulta, na audiência de instrução e julgamento a própria vítima afirmou que aquela era sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir com as amigas para frequentar bares adultos.

APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO CONFIGURADO COM RELAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE QUE CEDE ESPAÇO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. Insuficiência de provas quanto ao crime de estupro de vulnerável. A prova oral judicial não foi apta a confirmar, categoricamente, que o réu tinha conhecimento que a vítima era menor de 14 (catorze) anos. A presunção desta última, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, é absoluta, nada obstante entenda que tal presunção deva ser relativizada em situações excepcionais, devendo ser analisada, pormenorizadamente, em cada caso concreto. Existência de prova, nos autos, de que a vítima mentiu sobre a sua idade para o réu, com o escopo de manter relações sexuais, de natureza consensual, nada obstante menores de 14 (catorze) anos não possam livremente consentir, tudo a levar a crer que ele não tinha condições de pressupor que se tratava de uma menor de 14 (catorze) anos. Erro de tipo caracterizado, razão pela qual a sua absolvição, por ausência de dolo, é medida que se impõe. Precedentes da Doutrina e da Jurisprudência. 2. Provimento do recurso defensivo.

(TJ-SP - APL: 00015142620128260306 SP 0001514-26.2012.8.26.0306, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 20/08/2015,  1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 26/08/2015)

Além disso, as testemunhas de defesa disseram que o comportamento e a vestimenta da vítima eram incompatíveis com uma menina de 13 anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 anos, e que Jorge não estava embriagado quando conheceu a vítima.

O réu, em seu interrogatório disse que se interessou por Analisa, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse também que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar maiores de 18 anos.  

  1. b) DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM

O tipo misto alternativo é caracterizado quando há uma fungibilidade entre as diversas condutas que o agente pode praticar, sendo indiferente a realização de qualquer uma delas, pois o delito continua único.

O agente mesmo que tenha praticado com a jovem o sexo oral e vaginal não pode ser acusado pelo Ministério Público por dois crimes ocorrendo o bis in idem, portanto deve ser excluído o concurso material de crimes.

No Direito Penal, tal princípio atua como forte intervenção no que se refere à promoção imensurável de Justiça, que é o principal objetivo do Direito, bem como a valorização da pessoa humana, visando a preservar suas garantias.

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