JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Por: mongelo • 12/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.439 Palavras (14 Páginas) • 173 Visualizações
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Constituição Federal pode e deve ser vista como um dos instrumentos garantidores do Estado Democrático de Direito instituído ao longo de anos. Um marco indicador de tamanha importância e essência para basilar todas as normas reguladoras de um país extenso e heterogêneo como o Brasil, passou por diversas transformações e evoluções até culminar no que hoje podemos denominar de “Lei das leis”, promulgada no ano de 1988.
Em que pese toda a importância, evolução e definições acerca da Constituição Federal, é necessário um sistema que possa protegê-la de maneira que, sendo a Lei Maior do Estado, seja referência no que diz respeito tanto a forma (sentido formal), quanto ao seu mérito (conteúdo – sentido material) em todos os sentidos de toda e qualquer lei (lato sensu). Surge o controle de constitucionalidade.
Este controle de constitucionalidade é indispensável para garantir que as demais normas possam se adequar ao que foi estabelecido ante a rigidez da Lei Fundamental, compatibilizando-se verticalmente (hierarquicamente) o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de ser-lhe retirada a força normativa frente ao texto constitucional, repelindo qualquer contrariedade a Lei Maior, funcionando como uma espécie de filtro constitucional.
De suma importância também é válido lembrar que esse controle só pode ser possível, pois há um princípio de Supremacia Constitucional, ou seja, pela rigidez e imutabilidade (ainda que relativa), garante-se que todas as outras espécies normativas devam estar em obediência com o texto constitucional. E o verdadeiro guardião, defensor, protetor da Constituição Federal de 1988 foi apresentado pela mesma, no caput do artigo 102 que dispõe: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.” Mas obviamente sabemos que este dever é exercido por todo o Poder Judiciário brasileiro.
TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
O conflito que se dá entre as normas inconstitucionais, ou seja, em desacordo com a “Lei das leis”, é repelido pelo controle de constitucionalidade, seja material ou formal. Seja pela ação ou omissão, quando o Estado tem a obrigação de agir ou até quando a própria Constituição o obriga e ele não o faz. Seja em sua totalidade ou parcialmente.
Inconstitucionalidade Parcial ou Total
Como o próprio nome sugere, é possível que uma norma esteja inteiramente em desacordo com o que exige e preceitua a Constituição Federal, bem como há a possibilidade de apenas parte dela estar comprometida.
Quando a inconstitucionalidade estiver presente na norma como um todo, ela deve ser invalidada por completo, também como um todo. Não há espaço para dispositivo algum em nosso ordenamento jurídico. Porém, quando apenas esteja parcialmente fora do que é exigido, é possível que a parte válida seja considerada legal, constitucional, eliminando-se apenas o que não é permitido.
Esclarece-se ainda que no controle concentrado parcial, é possível a aplicação de técnicas de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o Tribunal, da mesma forma que ocorre quando da utilização da interpretação conforme, também não declara a norma inconstitucional. Entretanto, aqui ao contrario daquela técnica, a Corte Suprema irá declarar inconstitucionais apenas um ou alguns dos significados da norma.
Em principio, a norma impugnada deveria ser considerada constitucional. Entretanto, alguns de seus significados não se adéquam aos preceitos da Carta Magna. Desta forma, para que não se julgue procedente uma suposta ação indireta de inconstitucionalidade (ou improcedente uma ação declaratória de constitucionalidade), será proferida decisão declarando a inconstitucionalidade apenas parcial da norma. A literalidade da lei, entretanto, será conservada. Assim, essa declaração de inconstitucionalidade indicará sobre a norma sem reduzir seu texto.
Diz-se, portanto, que a decisão será declaratória de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto porque a Corte constitucional declarará inconstitucional apenas uma ou algumas das possibilidades interpretativas do texto impugnado. A norma poderá, portanto continuar ser aplicada desde que não adotem as interpretações julgadas inconstitucionais pelo STF porque incompatíveis com o texto da Lei Maior.
Inconstitucionalidade Formal ou Material
Quando a inconstitucionalidade é relativa à forma, estamos diante de um quadro dificilmente reparável, pois diz respeito a todo um procedimento pelo qual a norma deveria ter passado e por algum motivo não passou. Sendo assim, a inconstitucionalidade formal ainda pode ser subdividida em três espécies: orgânica, subjetiva e objetiva. Quando falamos da primeira, a inconstitucionalidade formal orgânica, estamos falando de um vício de competência. Já na seara da inconstitucionalidade formal subjetiva, estamos falando de um vício na iniciativa de um projeto de lei. Já a inconstitucionalidade formal objetiva se resume em algum vício no próprio processo legislativo (quórum para que os parlamentares aprovem determinada lei, por exemplo).
Já quando tratamos dos vícios materiais, dizemos respeito ao que chamamos de conteúdo das normas. Ora, se é referente à matéria em si, diz respeito a tudo que possa estar expresso na norma, e que de alguma forma está em confronto com o que nos ensina a Lei Magna.
Inconstitucionalidade por Ação ou Omissão
É quando uma norma infraconstitucional padece do vício de inconstitucionalidade, que poderá verificar-se em razão de ato comissivo ou por omissão do Poder Público.
Para Canotillho, enquanto a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a “violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão).
A inconstitucionalidade por ação pode-se dar por: vício formal, vício material e por ultimo pelo vício de decoro parlamentar. E ainda o vício formal é subdivido da seguinte forma: orgânica, formal propriamente dita e por violação a pressupostos objetivos do ato.
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Vício formal: é quando verifica-se que a lei ou norma infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
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