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JUSTIFICATIVA DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  2/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  604 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE.................– RS.

Processo nº

“A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante”[1]

........................................................., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por sua procuradora infra-assinada, vêm, respeitosamente à presença de V. Exa., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por................................., dentro do prazo legal , JUSTIFICAR, o não pagamento  das pensões alimentícias devidas, em face da Exequente, com esteio nos artigos 528 e seguintes da lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) e art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988, o que faz na forma dos argumentos fático e jurídicos a seguir transcritos:

I – DA PRELIMIMAR DO PEDIDO DE AJG

 O Executado se declara pobre na forma do art. 98 da Lei nº13.105/2015, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento na Lei Nº 10.60/50, que de logo requer.

III – DOS FATOS

A exequente requer no presente processo de execução de alimentos referentes a decisão em Ação de Dissolução de União Estável com pedido de Alimentos Guarda e Partilha de Bens que tramitou na 2º Vara de Família d Comarca de Novo Hamburgo sob o nº............................, no qual fora deferido um salário mínimo, em razão de suposta incapacidade laboral da parte exequente, em razão de “suposta depressão”.

No entanto, conforme acosta cópias de fotos, é possível se verificar que não há que se falar em incapacidade laboral, uma vez que não há qualquer traço de depressão, sendo que a exequente encontra-se gozando de plena saúde, e sequer encaminhou qualquer tipo de benefício previdenciário por conta de tal incapacidade.

Ademais, a mesma está trabalhando, em um trabalho informal, conforme contam nas cópias de fotos em anexo, na empresa ............................,a qual leva o nome da exequente, inclusive com sede no endereço da mesma, conforme publicidade em anexo, ou seja, atualmente encontra-se no auge de sua capacidade profissional, o que não justifica o pagamento de pensão alimentícia em seu favor.

Ainda, não menos importante, o fato de que no mesmo processo foram arbitrados também alimentos em favor dos filhos, a razão de R$ 3.520,00, sendo que os mesmos vem seno devidamente depositados na conta corrente da filha maior, Gabriela Zimmermann Prado Rodrigues, conforme cópias em anexo.

Muito embora esteja extremamente difícil de cumprir, tendo em vista o valor, o qual não condiz com sua capacidade financeira, e a filha maior, Gabriela já ter se formado no nível superior, conforme cópia de fotos em anexo, fato este que por si só já o isenta do pagamento dos alimentos, executado vêm fazendo os depósitos. Salientando que houve meses que foram depositados valores a mais do que o devido, conforme comprovam cópias dos depósitos em anexo, tendo em vista que sua situação financeira encontrava-se melhor e para a formatura da filha, a qual fez extravagante festa.  

Ademais disso, há que se referir o fato do executado estar arcando com pagamentos em favor da exequente, quais sejam, valores de IPTU, pagamentos referentes a instalação da piscina, comprovantes em anexo, entre outros.

Mister salientar que os rendimentos auferidos pelo executado não estão cobrindo sequer as despesas, conforme comprovam faturamento contábil referente aos últimos doze meses, ainda que na Tabacaria há outros produtos oferecidos, os quais são apenas prestação de serviços como recargas de celular, jornais e Tri legal, estes rendem uma comissão quase irrisória e inexpressiva no faturamento.

Considerando ainda que o mesmo não tem mais como arcar com o montante das despesas, uma vez que paga semanalmente o máximo que pode para quitar a pensão dos filhos, que totalizam R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), além disso paga aluguel  do estabelecimento comercial no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), luz, água, telefone, contador, aluguel do local em que está morando atualmente, e frise-se não recebe qualquer abatimento na pensão, uma vez que deixou a casa em favor da exequente.

Atualmente o executado encontra-se em extrema dificuldade financeira, chegando a situação de insolvência, considerando o baixo faturamento em razão da crise pela qual vem passando nosso país, a qual é de conhecimento de todos, motivo pelo qual não vem mais conseguindo pagar os alimentos outrora arbitrados.

Ocorre que, no momento, realmente não há qualquer condição de o Executado pagar-lhe os alimentos em atraso, posto que vem cumprindo regularmente com a quantia arbitrado em favor dos filhos, motivo pelo qual desde já indica como pagamento do valor objeto da presente execução o veículo SANDERO placas MJJ 9591, conforme documento em anexo, o qual encontra-se no processo de partilha, porém desde já o exequente deseja indicar sua parte a meação do referido veículo uma vez que o veículo está avaliado na tabela FIPE por R$ 27.802,00 (vinte sete mil e oitocentos e dois reais), conforme avaliação em anexo, sendo que o valor da meação corresponde a R$  13.901,00 (treze mil novecentos e um reais), o qual oferece para quitação da dívida. Considerando que a dívida é de R$ 13.162,13 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e treze centavos),  valor ora oferecido, não somente quita, como ultrapassa o valor executado.

IV – DO DIREITO

        

 É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover, senão vejamos o dispositivo legal inserto no Código Civil relativo à matéria, in verbis:

“Art. 1694, do CC – omissis; Parágrafo 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

 Percebe-se, à evidência, diante dos fatos acima narrados, que o valor da pensão alimentícia que foi determinada em 10 de março de 2015, não mais condiz com sua atual possibilidade de pagamento. Ademais sobre dívida alimentar, já tem decido os nossos tribunais Pátrios, in verbis:

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