JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Por: Mariana Veloso • 4/10/2018 • Ensaio • 3.964 Palavras (16 Páginas) • 175 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA
APELANTE: FULANO DE TAL
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ação Penal nº ______________
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
por não se conformar com a referida sentença de fls. __/__.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso e remetido, com as anexas razões recursais, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Luís – MA
09 de abril de 2018
__________________________
Advogado
OAB/__ nº __
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: FULANO DE TAL
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ação Penal nº ______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
NOBRES JULGADORES,
COLENDA CÂMARA.
A referida sentença de fls. nº __/__, não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
I. SINTESE DA DEMANDA
O recorrente, no dia 30 de abril de 2017, então com 19 anos de idade, subtraiu da vítima “Beltrana” mediante violência um aparelho celular e mais R$ 100,00 reais em espécie e para a realização do ato, utilizou-se de uma arma de fogo desmuniciada.
Logo após o delito, foi preso em flagrante delito, fugindo do local do ocorrido, por policiais militares e que logo confessou o ato delitivo. A vítima não teve nenhum prejuízo, tanto físico quanto psicológico, pois os seus pertences foram devolvidos nas mesmas condições.
O processo transcorreu normalmente, e após os tramites processuais, em sentença, o recorrente foi condenado a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, e 10 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo o dia-multa, de acordo com o artigo 157, §2º, I, do Código Penal.
Entretanto, o Juízo a quo se equivocou ao realizar a dosimetria da pena, pois na 1ª fase considerou o recorrente reincidente, pois o mesmo possui dois processos em trâmite, ainda não transitados em julgado, bem como aplicou uma majorante pelo emprego de arma de fogo, mesmo estando desmuniciada.
Na 2ª fase da dosimetria, entendeu o Juiz pela inaplicabilidade de quaisquer atenuantes ou agravantes e na 3ª fase considerou inexistentes as causas de diminuição da pena. Definindo a pena em 08(oitos) anos de reclusão e sua forma de cumprimento foi o regime fechado.
Destarte, diante das várias violações ao Código Penal e Código de Processo Penal, assim como à Constituição Federal, o acusado, inconformado com a sentença, interpõe recurso de apelação de acordo com os artigos 593, caput e artigo 600, ambos do Código de Processo Penal, visando a reforma da sentença proferida.
II. PRELIMINARMENTE
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA BASE
A sentença recorrida ao valorar as circunstâncias judiciais limitou-se a fazer afirmações meramente genéricas e sem detalhar sua decisão acerca da conduta social, personalidade do réu e as consequências do crime. Vislumbra-se, portanto, que a presente decisão ao tratar das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base é genérica e sem motivação, trazendo prejuízos à defesa do ora Apelante.
No Direito há um princípio extremamente relevante, que é o princípio da fundamentação das decisões do Poder Judiciário presente no artigo 93, XI, da CF/88, que traz uma segurança jurídica para os processos, visto que tem como característica assegurar a ampla defesa e o contraditório das partes postulantes.
Importante destacar que a partir de uma decisão motivada/fundamentada a parte que se sentiu insatisfeita terá um objeto específico para seu recurso, já que se a decisão for genérica e não apontar a motivação do magistrado para decidir no sentido demonstrado, a parte ficará lesada uma vez que não terá o objeto principal, a fundamentação do julgador.
O princípio da fundamentação das decisões do Poder Judiciário encontra-se na Carta Magna disposto da seguinte maneira:
Art. 93, IX, CF/88 - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. [grifo nosso]
O ilustríssimo doutrinador ANTONIO MAGALHAES GOMES FILHO (2001)[1], explica que:
Como observado, a estrutura dialética do processo não pode deixar de refletir no julgamento, na medida em que as atividades dos participantes do contraditório só tem significado se forem efetivamente consideradas na decisão. Daí a correspondente exigência de que a motivação possua um caráter dialógico, capaz de dar conta da real consideração de todos os dados trazidos à discussão da causa pelas partes. O não-atendimento desse imperativo constitui vicio de particular gravidade, pois o silencio do discurso justificativo quanto às provas e alegações das partes revela não só a falta de uma adequada cognição, mas sobretudo a violação de um princípio natural do processo.
Percebe-se, portanto, que falta à sentença a fundamentação do que motivou a decisão do julgador, logo, a mesma deverá ser declarada nula em razão da aplicação do artigo 564, III, alínea “m” e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...) m) a sentença;
(...) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Diante do quanto exposto, deflui-se que perante a falta de motivação da sentença no tocante as circunstâncias judiciais para a fixação da pena, requer a aplicação do artigo 93, IX, da CFRB/88, bem como a aplicação do artigo 564, III, alínea ‘”m” e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal para que a presente sentença seja declarada nula, já que ficou cerceado o direito à ampla defesa em razão da falta de fundamentação do juízo a quo.
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