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Jornada de Trabalho

Por:   •  3/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  1.176 Visualizações

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Sumário

Introdução...................................................................................................................................2

Jornada de Trabalho....................................................................................................................3

Conclusão....................................................................................................................................5

Referência Bibliografia...............................................................................................................6

Introdução

O presente trabalho discorre sobre a sistemática que compõe a jornada de trabalho. Abordando a duração normal da jornada de trabalho, mostrando as exigências que existe em caso de trabalho em ambiente insalubre, esclarecendo como que funciona o banco de horas e ressaltando que há possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho em alguns casos específicos.

Jornada de Trabalho

Jornada de trabalho se refere ao tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, a qual se encontra regulamentada pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com o que se encontra previsto no artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias ou 44 semanais, tendo de ser devidamente registradas pelo cartão de ponto ou banco de horas. Ainda de acordo com a CLT no artigo 59 a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente á 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho.

Em casos de trabalho em ambiente insalubre, tendo estes estabelecidos pelo artigo 189 da CLT, há algumas exigências específicas para regularização, previstas no artigo 60 da CLT. Para que se caracterize atividade insalubre, aquela que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos em acordo com as normas do Ministério do Trabalho, é necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Juridicamente a insalubridade só é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.

Se tratando do banco de horas, ou seja, horas excedentes trabalhadas em um dia e que são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Tal compensação de horas que se encontra vigente a partir da Lei 9.601/1998, sendo possível apenas acordo coletivo ou por convenção, possibilitando as empresas a se adequarem a jornada de trabalho dos seus empregados ás suas necessidades de produção e demanda de serviços. Ressaltando que o banco de horas abrange todos os trabalhadores.

Podendo ainda colocar em pauta que a fixação de jornada de 12 horas de trabalho é possível, desde que o descanso seja por 36 horas seguidas, é considerada uma jornada especial, que necessita de um plantão para que o serviço não seja interrompido. Geralmente utilizado em áreas hospitalares, seguranças, vigilância, bombeiros civis, entre outras.

Existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida esta previsão, ressaltando os referidos normativos, garantidos pelo inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. É estabelecido por acordo individual ou coletivo, este tipo de acordo não admite o pagamento de horas extras. A súmula do TST 444 reconhece válida a jornada 12x36, divulgada em 25, 26 e 27/06/12. Porém algumas decisões judiciais entendem que esse tipo de escala é muito prejudicial à saúde do trabalhador, devido à jornada longa, dificulta a recuperação do organismo, podendo acarretar vários males a saúde do trabalhador.

Apresentando abaixo então uma ementa relacionada à fixação de jornada de 12 horas de trabalho, mostrando que para o labor de 12 horas de trabalho é necessário o reconhecimento aos acordos e convenções coletivas, sempre prezando os princípios de proteção ao trabalho. E que o trabalhador diante de tal raciocínio não terá qualquer tipo de prejuízo desde que lhe seja concedido um repouso de 36 horas subsequentes, tendo assim a possibilidade de um maior convívio social.

Dados Gerais

Processo:

RO 420002920035050492 BA 0042000-29.2003.5.05.0492

Relator(a):

GRAÇA LARANJEIRA

Órgão Julgador:

2ª. TURMA

Publicação:

DJ 20/01/2004

Ementa

EMENTA - JORNADA 12X36. CONVENÇÃO COLETIVA

- O artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal, fixou, dentre os direitos dos trabalhadores, o reconhecimento aos acordos e convenções coletivas, desde que sejam observados os princípios de proteção ao trabalho. De outro passo, propiciou a flexibilização de suas próprias regras, através desses instrumentos, possibilitando não só a redução da jornada e a adoção de turnos de revezamento superiores a seis horas, como, também, a alteração dos salários. Na esteira deste raciocínio, não se vislumbra qualquer prejuízo ao trabalhador que se encontra sujeito à jornada de 12 horas, na medida em que, como contraponto, lhe é concedido um repouso de 36 horas subseqüentes, favorecendo-lhe a restituição de sua capacidade laborativa e a possibilidade de conviver mais intensamente com seu meio social.

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