Jornada de Trabalho
Por: Krissia Reis • 3/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 10.338 Palavras (42 Páginas) • 234 Visualizações
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- DIREITO DO TRABALHO
Jornada de trabalho
PROF. EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO- Livro texto de Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 27. ed.
- KLIPPEL, Bruno. Direito sumular – TST: esquematizado. Saraiva, 3. ed. 2012.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho: esquematizado. Saraiva, 2. ed. 2014.
- JORNADA DE TRABALHO: DENOMINAÇÃO
- “Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado” (Martins, 2010, p. 512).
- “compreende o número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa” (ibidem).
- Jornada de trabalho, ou duração do trabalho ou horário de trabalho (termos usados para designar a matéria).
- Jornada normal de trabalho:
- Segundo o inciso XIII do art. 7º da CF o trabalhador tem direito a: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
- Segundo o inciso XIV do art. 7º da CF: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
- As horas trabalhadas após a oitava serão devidas como extras, com o acréscimo de no mínimo 50%.
- Assim, se o empregado trabalha das 8h às 12h e das 13h até as 17 e no final do expediente trabalha das 17h as 19h ele terá direito a 2h extras (8h diárias, sendo 4h de manhã e 4h à tarde, mais 2 extras).
- Horário de trabalho:
O horário de trabalho é o espaço de tempo que o empregado presta serviço ao empregador. Computa-se nele o momento em que o trabalho se inicia e termina, não se computando o tempo de intervalo. O intervalo para refeição, por exemplo, não é computado.- Assim, a jornada das 8 às 12h e das 13 às 17 h corresponde a 8 horas diárias (4 h + 4h).
- Duração do trabalho:
Tem um aspecto mais amplo do que a jornada (que é diária) e o horário de trabalho. Podendo compreender o módulo semanal, mensal e anual (Martins, p. 512).
- JORNADA DE TRABALHO: CONCEITO
- Jornada de trabalho: “é a quantidade de labor diário do empregado”.
- Três prismas ou teorias: 1) tempo efetivamente trabalhado; 2) tempo à disposição do empregador; e, 3) tempo in itinere.
- 1) tempo efetivamente trabalhado: não considera as paralisações do empregado, como o fato do empregado estar na empresa, mesmo em horário de serviço, ainda que não esteja produzindo.
- Obs.: esta é a teoria não é aplicada pela legislação brasileira. Vejamos alguns exemplos que demonstram isto, como segue:
- A) o período que o mineiro gasta para ir da boca da mina até o local de trabalho e vice-versa é computado para o pagamento do salário (art. 294 da CLT);
- B) nos serviços de mecanografia, escrituração ou cálculo, o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho é computado na duração normal do trabalho (art. 72 da CLT), muito embora não se preste serviço durante esse período;
- C) o intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho do empregado em câmara fria, o qual é computado como tempo de trabalho efetivo, apesar do trabalhador não prestar serviço durante esses 20 minutos (art. 253 da CLT).
2) tempo à disposição do empregador: neste caso se considera o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador como parte integrante da jornada, mesmo que o empregado não esteja prestando efetivamente serviço.- O caput do art. 4º da CLT assim dispõe:
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Esta é teoria aplicada no Brasil: “de modo que o empregado é remunerado por estar sob a dependência jurídica do empregador e não apenas por que e quando está trabalhando” (MASCARO, Amauri Nascimento. Curso ...1996, p. 534). - SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
- Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
- Súmula nº 118 do TST:
- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
- 3) a terceira teoria: tempo in itinere, considerado como jornada de trabalho desde o momento em que o empregado sai de sua residência até quando a ela regressa.
- A jornada in itinere depende de que:
- A) o empregador forneça a condução; e,
- B) o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público (§ 2º do art. 58 da CLT).
- Art. 59. § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
- Exemplo de jornada in itinere: trabalhadores rurais que se dirigem à plantação no interior da fazenda.
- Para Martins no Brasil adota-se um sistema híbrido das teorias do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere para identificar a jornada do trabalho.
- SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
- SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
- I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
- II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
- III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
- IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
- V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
- Classificação da jornada de trabalho:
- 1) quanto ao período: diurna, noturna ou mista;
- 2) quanto à limitação: jornada normal e extraordinária;
- 3) quanto ao desenvolvimento: jornada com e sem intervalo;
- 4) quanto ao regime jurídico de duração: jornada normal e jornada especial, esta levando em conta determinadas atividades ou condições pessoais do empregado;
- A Lei nº 5.811/1972 regula o regime de trabalho dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos (art. 1º).
- O art. 2º da Lei nº 5.811/1972 dispõe que: “ Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento”
- Sendo que o § 1º do art. 2º da Lei nº 5.811/1972 dispõe que o regime de revezamento será em turno de 8 horas, todavia, poderá ser em turno de 12 horas para o empregado que exerce: “a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso”.
- O § 2º do art. 2º da Lei nº 5.811/1972 dispõe que poderá ser exigida a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, mediante o: “Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida” (inciso II do art. art. 3º da Lei nº 5.811/1972).
- SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
- I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
- II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
- 5) quanto à prorrogação: jornada com e sem permissão de horas extras;
- Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (§ 4º do art. 59 da CLT) .
- 6) quanto aos turnos: em jornada de revezamento e fixa.
- 7) Quanto à profissão – jornada normal especial:
- bancário: 6 horas diárias – art. 224;
- telefonista, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelefonio: 6 horas diárias ou 36 horas semanais – art. 227;
- operadores cinematográficos: 6 horas diárias – art. 234;
- empregados em minas de subsolo – 6 horas diárias ou 36 semanais – art. 293;
- jornalistas profissionais: 5 horas diárias – art. 303;
- professores – mesmo estabelecimento – 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas – art. 318;
- cabineiros de elevador: 6 horas diárias – Lei nº 3.270/57.
- fisioterapeuta e terapeuta ocupacional: 30 horas semanais (Lei nº 8.856/94)
- médicos: mínimo de 2 e máximo de 4 horas diárias;
- advogados: 4 horas diárias (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.906).
- Sobreaviso e prontidão:
Sobreaviso: Art. 244. (...) § 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
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