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Jornada de trabalho

Por:   •  8/5/2015  •  Abstract  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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  • Unidade I - Jornada de trabalho (conceito, composição, negociação, controle, jornadas especiais, jornada extraordinária e noturna)
  • Prestação devida pelo empregado no contrato de trabalho (sua contrapartida é o salário)
  • Venda da força de trabalho → Submissão ao poder diretivo
  • Composição da jornada = tempo de efetivo trabalho + tempo à disposição (art. 4º, CLT → 'aguardando ou executando ordens')
  • S. 118 do TST
  • Tempo de efetivo trabalho
  • Não importa o local da prestação →  empresa, local externo ou domicílio do empregado (Art. 6º da CLT)
  • Início da jornada → momento em que o  empregado se apresenta para trabalhar (art. 294 da CLT e S. 429 do TST)
  • Jornada residual e atos preparatórios ao início e término da jornada → Art. 58, §1º, CLT e S. 366 do TST e OJ 372 SDI/TST
  • O ‘tripulante’, em repouso, não está à disposição → S. 96 do TST 
  • Horas in itinere 
  • Art. 58, § 2º, da CLT:  
    a) regra geral → o deslocamento casa-trabalho não é computado na jornada;
    b) exceção → 1. condução fornecida pelo empregador; 2. local de difícil acesso ou não servido por transporte público (horas
    in itinere)
  • Art. 58, § 3º, CLT → Microempresas e EPP
  • Súmula 320 do TST → O fato de o empregador cobrar pelo transporte não exclui  o direito às horas in itinere
  • Súmula 90 do TST
  • Inc. II → Incompatibilidade de início e término da jornada com o horário do transporte
  • Inc. III → Insuficiência de transporte público
  • Inc. IV → Cobertura parcial pelo transporte público
  • Inc. V → Horas in itinere e jornada suplementar.
  • Escalas especiais: prontidão, sobreaviso e tempo de reserva ou espera
  • Situações intermediárias entre a completa disposição e o total descanso → nem tempo de trabalho (jornada regular), nem tempo livre (período de descanso
  • Remuneração fracionada
  • Previsão em normas especiais de proteção ao trabalho (ferroviários e motoristas profissionais) 
  • Regime de prontidão
  • Art. 244, § 3º, da CLT: “empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens”
  • Prévia comunicação pelo empregador
  • Permanecer na empresa ou em alojamento + limitação do direito de ir e vir do empregado
  • Limite da escala: 12 horas diárias
  • Remuneração: 2/3 do valor da hora 
  • Regime de sobreaviso
  • Art. 244, § 2º, da CLT: “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
  • Prévia comunicação pelo empregador
  • Permanecer em casa + limitação do direito de ir e vir do empregado
  • Limite da escala: 24 horas diárias
  • Remuneração: 1/3 do valor da hora
  • S. 428, inc. I e II, TST → Uso de BIPs e celulares e exercício telemático do poder diretivo 
  • Tempo de Reserva ou Espera
  • Art. 235-C, § 8º, da CLT: “horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo de carga do
  • Art. 235-E, § 6º, da CLT: "revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo"
  •  Art. 235-C, § 9º, da CLT → indenização com base no salário-hora normal, acrescido de 30%
  • Duração do Trabalho
  • Limites à duração do trabalho → proteção à saúde e à segurança do trabalhador
  • Matéria de ordem pública → limitação da autonomia privada negocial
  • Jornada padrão (art. 57 da CLT) X Jornadas especiais (Título III da CLT e legislação trabalhista)
  • Art. 7º, inc. XIII, CF / art. 58 da CLT →  8 horas diárias  E 44 horas semanais (limites cumulativos) 
  • Controle da jornada
  • Controle da jornada de trabalho → registro físico ou digital do início e do término da jornada
  • Art. 74, § 2º, da CLT → é dever do empregador controlar a jornada
  • Estabelecimento com até 10 empregados → quadro de horário (art. 74, caput, CLT)
  • Sistemas de controle de jornada → livro, cartões, registro mecânico ou sistema eletrônico (Portaria 1.510/09 do MTE)
  • S. 338 do TST → não apresentação dos controles de jornada ou apresentação de registros invariáveis 
  • Jornadas externas e jornadas não controladas
  • A jornada realizada fora do estabelecimento também deve ser controlada → papeletas de controle (art. 74, § 3º, da CLT)
  • O.J. 332 da SDI-1 do TST e controle indireto da jornada → jurisprudência sobre meios tecnológicos de controle de jornada
  • Empregados dispensados de se submeter a controle de jornada → a) atividade externa incompatível com a fixação de horário; e b) gerente (art. 62, inc. I e II da CLT)
  • Jornadas especiais
  • Jornadas ilimitadas → domésticos
  • Módulos temporais inferiores ao padrão constitucional (Título III da CLT)
  • Turnos ininterruptos de revezamento → (art. 7º, inc. XIV, da CF/88, S. 360 do TST, S. 423 do TST  e O.J. 360 da SDI-I do TST)
  • Escala 12 X 36 → S. 444 do TST
  • Regime de Tempo Parcial (art. 58-A da CLT) 
  • Jornada extraordinária
  • Lapso temporal de disponibilidade que excede a jornada fixada por lei, negociação coletiva ou cláusula contratual
  •  Limite diário (8h) ou semanal (44h)
  • Remuneração da jornada extraordinária → adicional de, no mínimo, 50% da hora normal (art. 7º, inc. XVI, da CF/88)
  • Acordo de prorrogação de jornada (art. 59 da CLT) → limite de 2 horas diárias (S. 376, I, TST)
  • Adicional de horas extras
  • Base de cálculo para incidência do adicional → S. 264 do TST
  • Comissionista → S. 340 do TST e O.J. 397 da SDI-1 do TST (apenas o adicional quanto à parte variável)
  • Habitualidade da prestação de horas extras → integração ao salário e reflexo nas parcelas trabalhistas (S. 45 e S. 172 do TST)
  • Indenização decorrente da supressão total ou parcial das horas extras habituais → S. 291 do TST
  • Compensação da jornada de trabalho
  • Art. 59, § 2º, da CLT → Possibilidade de compensar a jornada suplementar com  reduções de jornada em outros dias ou folgas para evitar a incidência do adicional
  • É vedada a compensação se a jornada total diária ultrapassar 10 horas
  • Compensação clássica (semanal) X Banco de horas (até 1 ano, cf. negociação coletiva) → S. 85, I e V, do TST 
  • Compensação da jornada de trabalho
  • Limitação da autonomia privada por negociação coletiva → S. 85, II, do TST
  • Compensação ‘tácita’, sem acréscimo total na jornada semanal → devido apenas o adicional (S. 85, III, do TST)
  • Horas extras habituais e descaracterização do regime de compensação → S. 85, III, do TST.  
  • Art. 59, § 3º, da CLT → Rescindido o contrato, as horas não compensadas devem ser remuneradas
  • Art. 59, § 4º, da CLT → Veda a compensação no regime de tempo parcial 
  • Jornada noturna
  • Art. 7º, inc. IX, da CF/88 → remuneração da jornada noturna superior à diurna
  • Jornada noturna urbana, rural e dos portuários (O.J. 60 da SDI-1 do TST)
  • a) Art. 73, caput, da CLT → adicional noturno (20% sobre a hora noturna);
    b) Redução ficta da hora noturna → art. 73, §1º, da CLT
  • S. 60, inc. II, do TST e O.J. 388 da SDI-I do TST → prorrogação dos efeitos da hora noturna após horário legal 

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