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Jornada de trabalho

Por:   •  28/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.024 Palavras (9 Páginas)  •  211 Visualizações

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SUMÁRIO

    1. INTRODUÇÃO...........................................................................................03

    2. JORNADA DE TRABALHO.......................................................................04

              2.1 Prolong. da Jornada de Trabalho –  Horas Extraordinárias..........04

              2.3 Exceção........................................................................................04

    3. INTERVALOS PARA DESCANSO............................................................06

    4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.................................................06

    5. QUESTÕES..............................................................................................07

    6. EMENTAS RESUMIDAS...........................................................................08

    7. CONCLUSÃO............................................................................................09

    8. BIBLIOGRAFIA..........................................................................................10

  1. Introdução

Neste trabalho consideramos aspectos indispensáveis do Direito do trabalho. Tratamos neste ensaio sobre: Jornada do trabalho, intervalos para descanso e descanso semanal remunerado. Para conduzir e materializar esta mera pesquisa, utilizamos do conhecimento absolvido em sala com o Professor Richardy – (Prof. Direito do trabalho na faculdade Anhanguera) consultamos também nosso livro PLT e sítios que debatem e tratam sobre o Direito como tema em geral.

  1. Jornada do trabalho

Em nossa Constituição Federal no Art. 1º, inc. IV: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Já podemos ver a ênfase aos aspectos sociais desde o primeiro artigo constitucional. Continuando ainda em nossa constituição Federal, porem agora no Art. 7, Inc. XIII que estabelece a duração do trabalho normal não será superior a oito horas por dia, tendo um limite semanal de quarenta e quatro horas. Neste artigo também fica esclarecido que é facultada a compensação de horários, e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Porem há controvérsias quanto á interpretação deste artigo, principalmente na última parte. Alguns tomam como conhecimento que seria a exigência de anterior negociação ‘’coletiva’’. Porem o TST, aceita o termo ‘’acordo’’ como acordo individual ou coletivo. Assim o acordo ‘’individual’’ será válido, se houver norma coletiva contrária (Súmula 85, II, TST), esta não pode ser aplicável ao ‘’regime compensatório’’ ou como é mais conhecido ‘’banco de horas’’ conforme o inciso V da Súmula 85. A ‘’compensação’’, possibilita o empregador a trocar em até um ano, as horas extraordinárias por folgas. Porem este procedimento somente poderá ser instituído por negociação coletiva entre sindicato de classe e sindicato patronal; sindicato de classe e a empresa segundo Lei 9601/98. Se por negligência, o acordo ‘’banco de horas’’ for firmado individualmente pelo trabalhador e a empresa, não terá validade diante a Justiça do Trabalho. O acréscimo de salário por horas extraordinárias será dispensado, no caso de ‘’banco de horas’’. A medida provisória 2.164-41/2001, assim ajustou: ‘’Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias’’.

2.1 Prolongamentos da jornada de Trabalho – Horas Extraordinária

No art. 7º, inc. XVI, CF/88, é imposto que as horas extraordinárias devem ser remuneradas sempre com o adicional de 50% no mínimo. O prolongamento da jornada de trabalho é permitido em até duas horas diárias. Mas só se houver um acordo escrito entre as partes ou mediante contrato coletivo de trabalho: Caput do art. 59, CLT. Porem no art. 59, § 2 da CLT não autoriza a jornada de trabalho para além de dez horas diárias.

2.2 Exceção

Há porem, exceção justificada como ‘’necessidade imperiosa’’ (força maior, serviços inadiáveis, prejuízo manifesto) para prolongamento da jornada de trabalho para mais de duas horas diárias; entretanto não podem exceder a doze horas, ou seja, quatro horas extras no dia trabalhado, como explica o art. 61, §§ 1,2, CLT.

Entende-se como necessidade imperiosa como um gênero, do qual são espécies: Motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, como a empresa do gênero de alimentos, ao receber mercadorias que devem ser mantidas congeladas, exigindo-se que os empregados, mesmo prorrogando a jornada, concluam essa tarefa antes de cessar a prestação do serviço. PLT, GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual do direito do trabalho

3. Intervalos para descanso

A jornada de trabalho deve obedecer a normas disciplinadoras, assim o período de descanso ‘’intrajornada’’ é o período dentro da própria jornada de trabalho. O art. 71 da CLT preceitua, para jornada diária, uma hora a duas horas de intervalo para reposição física e mental do trabalhador pela alimentação e descanso. Quando o trabalho durar acima de quatro horas o menos de seis horas haverá um período de quinze minutos de intervalo. Para um intervalo maior que duas horas deve haver um acordo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 71, Caput). Os intervalos não são considerados como parte da jornada de trabalho, sendo assim não está sujeito a pagamento (art. 71, § 2º, CLT).

Já o período designado como ‘’Inter jornada’’ corresponde ao intervalo regulamentado entre uma e outra, ocorre entre uma jornada e outra. De acordo com o art. 66, CLT permite um descanso de no mínimo onze horas. Não podemos confundir com o DST – Descanso semanal remunerado, que é um período de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo aqui tratado de onze horas. Isto quer dizer: não é cumulativo o período ‘’Inter jornada’’ onze horas, com o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas (Súmula, 110, TST). Há também os intervalos relativos á determinadas atividades que podem ser verificas na CF/88, CLT e Súmulas.

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