Jornada do Trabalho
Por: Glória Jaqueline • 6/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
JORNADA DE TRABALHO
DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: LTr, 2014. Pág. 900/985
PLT – páginas 486/527
Pré-aula -assista o vídeo “Pedido de horas extras é indeferido porque jornada alegada por trabalhador era “irreal””
Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=0oBgEv070f4 – acessado em 14/08/2015 às 16:09
CONCEITO
É o tempo diário de trabalho prestado pelo empregado ao empregador, ou a disposição deste. Trata-se de relevante estudo, pois tem intima ligação com o instituto salarial. Todo período de tempo que o empregado coloca sua força de trabalho a serviço do empregador.
DISTINÇÕES
DURAÇÃO DO TRABALHO | JORNADA DE TRABALHO | HORÁRIO DE TRABALHO |
- Abrange todo o lapso temporal do labor ou tempo à disposição do empregador. É a noção mais ampla | - É o tempo diário que o trabalhador tem obrigatoriedade de se colocar à disposição do seu empregador em decorrência do contrato de trabalho. Conceito mais amplo e entraria em duração do trabalho. | - Período exato entre o início da jornada de trabalho e o seu término. |
COMPOSIÇÃO DA JORNADA
Os critérios básicos de fixação da jornada são a seguir elencados:
- Tempo efetivamente trabalhado: Considera apenas o tempo de efetivo serviço prestado ao empregador. Na utilização deste critério há um repasse de ônus ao trabalhador, pois apenas será considerado para fins de cálculo do salário o efetivo tempo de trabalho. Inclusive as horas extras.
- Tempo à disposição do empregador: Este critério considera como jornada o tempo que o trabalhador está à disposição do empregador no centro de trabalho[1], independentemente de este estar ou não prestando serviços. Este é o critério adotado pela ordem jurídica brasileira como padrão, a teor do disposto no artigo 4º da CLT.
Neste bloco, a teor do entendimento da Sumula 429 do TST engloba-se nesse tempo o período necessário ao deslocamento da portaria da empresa ao local de trabalho, bem como, ao tempo residual do cartão ponto, conforme §1º do artigo 58 da CLT e Sumula 366 do TST. Se não há escolha para o empregado, faz parte da jornada do trabalho.
Vale referir a questão do tempo gasto à troca de uniforme dentro da empresa.
- Tempo de deslocamento – Horas in itinere: Trata-se de critério não absoluto, que computa na jornada o tempo de deslocamento residência-trabalho-residência.
Ele possui previsão legal no §2º do artigo 58 da CLT, sendo necessários para sua configuração a cumulatividade dos seguintes critérios:
- Se a empresa se tratar de local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular;
- A condução ser fornecida pelo empregador.
Só existe em local de difícil acesso ou transporte público regular e incompatibilidade de horário de transporte público somado a isso a empresa precisa fornecer transporte, geras horas in itinere.
Tais critérios são observados pela jurisprudência, a teor da Sumula 90 do TST.
Algumas questões merecem elucidação acerca deste tema cuja divergência de posicionamentos ainda é existente.
- Não importa se a empresa transporta o empregado por empresa terceirizada, o que importa é que se trata de transporte às suas expensas.
- É irrelevante a existência da onerosidade ao empregado na utilização do transporte, consoante entendimento da Sumula 30 do TST.
- A questão de relevância, que serve de critério diferenciador entre considerar ou não a jornada de horas in itinere é estar a empresa situada em local de difícil acesso e não servido de transporte público regular.
# Vale ressaltar que o entendimento jurisprudencial adota como critério a presunção de local de fácil acesso nos centros urbanos e de difícil acesso no meio rural.
# A incompatibilidade de horários com o transporte público regular preenche requisito para configuração de horas in itinere.
Art. 50 CLT
Súmula 90 do TST
CRITÉRIOS ESPECIAIS
Os critérios especiais de fixação da jornada de trabalho podem ser elencados em 03:
- Tempo de prontidão: Trata-se de previsão específica aos ferroviários, prevista no artigo 244§3º da CLT, tratando-se do período em que o trabalhador fica nas dependências da empresa ou na via férrea aguardando ordens.
Como ele não está efetivamente prestando serviços, seu peso jurídico é reduzido, por isso tal jornada será remunerada por 2/3 da hora normal de trabalho.
- Tempo de sobreaviso: ele possui previsão especifica na regulamentação da jornada dos ferroviários, a teor do artigo 244§2º da CLT, mas vem sendo aplicado de forma analógica em todas as demais profissões.
Trata-se do período em que o trabalhador necessita estar em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
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