Juiz do trabalho do 199º tribunal do trabalho em São Paulo
Por: Dalton Monteiro2 • 13/3/2018 • Tese • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 306 Visualizações
Excelentíssimo (a) Sr. (a). Juiz (a) do Trabalho da 199º Vara do Trabalho de São Paulo
199ª - prevento
Preliminar - Da prevenção. Direcionar essa petição para a vara em que estiver o processo. Puxar uma preliminar e contar a história "Requer-se que vossa excelência remeta o processo para a 199 vara".... Se o juiz não fizer isso haverá uma convalidação desse equivoco processual e continuará na vara o processo.
Processo nº XXX
Dente Branco LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº xxxxxxxx, sediada na xxxxxx..., e endereço eletrônico (e-mail da empresa, é obrigatório colocar) (qualificar por completo o seu cliente, a reclamada, mesmo que já foi qualificada na Petição Inicial), representada pelo sócio-gerente qualificado no contrato social que hora se anexa (doc.1), por seu(sua) advogado(a) constituído (procuração anexada, doc.2), endereço do advogado - (opcional), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida pela Ana, devidamente qualificada na petição inicial, com base no art. 847/CLT, c/c os artigos 330 e seguintes do CPC/15 (aplicação subsidiária do artigo 769/CLT e 15 do CPC), vem a presença de Vossa Excelência apresentar a sua contestação, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - Breve resumo da Petição Inicial
A reclamante foi contratada pela reclamante em 10 de junho de 2011 para exercer a função de secretaria. O contrato era de experiência, e findado os 45 dias a reclamante permaneceu na função. Conversão automática em contrato por tempo indeterminado.
A reclamante alega que exercia outra função, e era encarregada geral de auxiliar o dentista nos procedimentos odontológicos, e que ficava exposta a sangue e fluídos corporais.
Alega ainda que ficava exposta a radiação ionizante, o que ocorria esporadicamente o que não enseja insalubridade.
II - Do Direito
1) Das Preliminares processuais
2) Da prejudicial de Mérito
a) Da prescrição quinquenal
A reclamante propôs a ação no dia 03 de setembro de 2017. Observado isto, vemos que Constituição da República no art. 7º, XXIX e a CLT no art. 11, I, estabelecem a prescrição quinquenal (5 anos).
Requer-se que sejam declarados prescritos todos os créditos e direitos trabalhistas da reclamante anteriores a (03 de setembro de 2012)
3) Do Mérito
a) Da estabilidade gestante
A reclamante pleiteia a reintegração/indenização em virtude do seu estado gravídico, com base no artigo 391, a, CLT e Súmula nº244 do TST.
A reclamada desconhecia o estado de gravidez, sendo importante ressaltar que a reclamante descobriu a gravidez após a demissão. Sendo assim, como o empregador haveria de saber da condição gestante da empregada. Portanto não há que se falar em estabilidade.
Também há julgados que exigem a ciência inequívoca do empregador para garantia provisória do emprego (que é a estabilidade). Procurei mas não encontrei.
Portanto, requer-se que o pedido seja julgado improcedente (...)
a) do adicional de insalubridade
A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que alega contato regular com sangue, fluidos corporais e moléstias graves, com base no artigo 193/CLT e NR 15 do Ministério do Trabalho.
Na verdade, a reclamante tinha contato esporádico com os agentes de risco biológico. Nos termos das Súmulas 47 e 364 do TST, o contato eventual não dá ensejo ao adicional de insalubridade.
Mesmo se assim não fosse, a reclamada fornecia equipamentos de proteção individual (Elis), que neutralizavam o risco. Portanto, de acordo com os artigos 191 e 194 da CLT c/com súmulas 80 e 289 do TST, não há direito ao adicional de insalubridade.
De qualquer forma, faz-se necessário a produção da prova pericial (ART. 195, parágrafo 2º da CLT). Também serão ouvidas testemunhas que comprovarão o alegado.
b) do adicional de Periculosidade
A reclamante requer pagamento de adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante NR 16 do Ministério do Trabalho. A súmula 364 TST é clara ao dizer: “Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”
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