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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN – 21ª REGIÃO

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN – 21ª REGIÃO

           

CLAUDENICE BARBOSA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, inscrita no CPF sob o nº 531.626.844-04, RG nº 835.922 - SSP/RN, CTPS nº 60866, Série nº 00016-RN, residente e domiciliada na Av. Ayrton Senna, 3037, AP - 303, Residencial Serrambi I, Bloco 05, Natal/RN, CEP: 59.091-120 vem, por meio de seus advogados abaixo assinados (Procuração em anexo), com endereço profissional na Rua Ipanguaçú, 1123, Tirol, Natal-RN - CEP 59015-030, endereços eletrônicos: adv. wagnerlucas@gmail.com e adv.joselucas@outlook.com, local onde deverão receber as intimações de praxe, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, promover:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito sumaríssimo, em desfavor de MANARY EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO NORDESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.504.925/0001-70, com sede na Rua Francisco Gurgel Nilo, nº 9067, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.090-050, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a aduzir:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio e da família, uma vez que se encontra desempregada, conforme se observa na CTPS em anexo, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, corroborado pela Lei nº 1.060/50 c/c os art. 98 do CPC e art. 790, §3º, da CLT.

II –  DA SINTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

                

        A Reclamante foi admitida em 1º de dezembro de 2011, para exercer a função de camareira, tendo como exclusiva tomadora dos serviços à reclamada.

        Pelo labor exercido, a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais), tendo o seu contrato sido levado a termo em 7 de setembro de 2018, sem justa causa, conforme CTPS anexo (doc XX).

III – DO ASSÉDIO MORAL

A Reclamante tivera que suportar, durante todo o trato contratual, ASSÉDIO MORAL por parte da Gerente, Sra. Neiva, e da Chefe Geral da Manutenção, Sra. Silvana, ambas funcionárias da reclamada.

 A referida gerente, durante todo o período de laço contratual trabalhista, a título de cobrança de uma maior produtividade, sempre tratara a Reclamante de forma ríspida e grosseira. Certa vez, durante o seu expediente normal de trabalho, a supracitada Gerente, chamou a Sra. CLAUDENICE e lhe proferiu palavras ameaçadoras, dizendo que estava tudo empoeirado e que da próxima vez ou ela assinaria um termo de advertência ou sairia da empresa com uma mão na frente e outra atrás.

Além disso, uma forte e grave evidência de assédio vivenciado pela reclamante fora quando surgiu à necessidade de uma intervenção cirúrgica oftalmológica, e ela necessitaria de um dia de afastamento do serviço para tal procedimento, respaldada inclusive por atestado médico. Assim, a gerente, ao tomar ciência desse fato, proferiu as seguintes palavras: “não vou mais aceitar atestado médico, vocês não sabem usar atestado médico e por causa de um, todos pagam” (audio1). Vale destacar Nobre Julgador, que como prova da boa intenção e por medo de que sua ausência justificada fosse indevidamente descontada, a Reclamante solicitou a sua gerente a possibilidade de trabalhar na segunda-feira, dia no qual seria sua folga semanal, a fim de suprir a dispensa solicitada.

No entanto, como sempre acontecia, o retorno foi bastante ameaçador e ríspido que, por conseguinte, gerou extrema frustração e sofrimento, sentimentos estes que culminaram em sua saída do ambiente de trabalho aos prantos, sendo acolhida pelos demais companheiros de profissão. Vale salientar que fatos como este ocorriam frequentemente na empresa.

Desse modo, constata-se uma reprovável conduta da Reclamada por notório e caracterizado abuso, principalmente, quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizada.

Entre outras ações deploráveis destinadas a autora, destaca-se o trabalho excessivo nos períodos de férias das demais camareiras. Vale destacar Nobre Julgador, que no setor de trabalho da Reclamante, são 23 apartamentos, nos quais apenas três camareiras são responsáveis pela arrumação, limpeza dos banheiros e demais afazeres, porém, em período de férias, o trabalho acumula, se tornando algo demasiadamente excessivo, tendo em vista que as ausências não eram repostas pela Gerente. Vale ressaltar ainda que devido a grande proporção e rotatividade de hóspedes nos apartamentos, muita vezes a autora tivera que se submeter a situações insalubres nos banheiros e quartos, sem material de trabalho adequado e sem jamais ter percebido adicional de insalubridade, direito previsto no art. 192 da CLT.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio moral constatado, não restou alternativa à Reclamante senão, pugnar por Vossa intervenção, Excelência.

IV – DOS DANOS MORAIS EXISTENCIAIS

Ademais, é de se registrar que, embora seja o dano moral aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, entre outros, por abusos cometidos por empregador com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, a condenação a indenizá-lo tem, além do intuito compensatório ao ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

        O empregador que assume os riscos do negócio deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, que é a hipótese ora trazida.

Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra deste (alínea "e").

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