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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA

Por:   •  14/12/2017  •  Seminário  •  3.015 Palavras (13 Páginas)  •  445 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA

Reclamação Trabalhista nº: 00099-90.2015.5.09.0099

FAZENDA TERRA LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado(a) que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença de fls.__, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor


 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA



com fulcro no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com as razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região.

Segue em anexo o comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.


Termos em que,
Pede e espera por deferimento.



São Luís- MA, 30 de outubro de 2017.


Nome e assinatura do advogado.

OAB nº

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO


Juízo de origem: 9ª Vara do Trabalho de São Luís- MA.
RT nº: 00099-90.2015.5.09.0099
Recorrente: FAZENDA TERRA LTDA
Recorrido: CAPITÃO RODRIGO CAMBARÁ

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região!


Colenda Turma!


Ínclitos Julgadores!

  1. EXPOSIÇÃO FÁTICA DA SENTENÇA

Foi ajuizada reclamação trabalhista em desfavor do recorrente pleiteando a reintegração do recorrido em carácter liminar, horas-extras, a incorporação de um valor ao salário à título de Vale-Cultura, o pagamento de horas em regime de sobreaviso, as férias dobradas, adicional de insalubridade e por fim, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Ocorre, que a sentença julgou procedente a ação, determinando a condenação do recorrente.

Neste ínterim a sentença não merece ser mantida, razão pela qual o recorrente, postula pela sua reforma por ser a medida de mais lídimo direito.

  1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

2.1- DO CABIMENTO

A decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, nesta senda encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

Neste ínterim, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita por intermédio de Recurso Ordinário, conforme dispões o artigo 895, I da CLT.

2.2- DA TEMPESTIVIDADE

 A r. Sentença foi publicada no dia 27/10/2017(sexta-feira), iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 30/10/2017, tendo como marco final o dia 06/11/2017, conforme disposto na Súmula 01 do TST.

Desta forma, tempestivo o presente Recurso.

2.3- DA CAPACIDADE

Mostra-se totalmente atendido tal pressuposto, visto que, o ora Recorrente é capaz de interpor o recurso de acordo com os artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil, no momento da interposição deste recurso.

2.4- DO DEPÓSITO RECURSAL

Mostra-se caracterizado o requisito em epígrafe, visto que, foram recolhidas no valor de R$ … , no prazo do recurso, por meio da guia GFIP em anexo conforme estabelece as Súmulas 245 e 426, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

2.5- DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Resta-se configurado o atendimento a este requisito, pois encontra-se recolhidas no valor de R$____, no prazo recursal, através da guia GRU em anexo, conforme requer o artigo 789, I, da CLT.

2.6- DA RECORRIBILIDADE

Deve o pronunciamento judicial ser passível de interposição de recurso.

A recorribilidade decorre do princípio da taxatividade, segundo o qual é necessário que haja a expressa definição legal de cada recurso. Em outras palavras, o rol dos recursos é taxativo, ou seja, é numerus clausus, de sorte que recurso é somente aquele previsto em lei, como no caso, não se podendo criar um recuso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.

  1. DAS PRELIMINARES RECURSAIS

3.1-PRELIMINAR DA DESCARACTERIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO

O Julgador de Base, julgou parcialmente procedente o pleito de preliminar, elencando que é indevido o procedimento eleito bem como o  pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e seus consectários legais.

Fundamentou sua decisão pelo fato de o valor da causa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se amoldar no princípio da celeridade processual e hipossuficiência do trabalhador.

Ora Nobre Julgador a presente reclamação trabalhista excede o valor de 40 salários-mínimos, visto posto o processo não se amolda ao procedimento sumaríssimo, conforme no art. 852-A da CLT:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (grifei)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Em entendimento similar as jurisprudências entendem pela inadequação do procedimento, devendo o processo ser extinto o processo, senão vejamos:

TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00101233020155010341 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 24/06/2015

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO ORDINÁRIO. A Lei nº 9.957 de 2000 alterou o procedimento vigente na Justiça do Trabalho, com a criação do rito sumaríssimo. Esse procedimento foi instituído a fim de garantir a efetividade do processo através de uma prestação jurisdicional mais célere. Os artigos 852-A e 852-B da CLT estabelecem que ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, devendo o pedido ser líquido. Assim, observa-se que o rito processual na Justiça do Trabalho é definido pelo valor atribuído à causa, cabendo, portanto, ao autor a opção do rito quando da propositura da ação. (grifei)

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