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Jurisdição Constitucional

Por:   •  7/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  204 Visualizações

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Jurisdição Constitucional

Controle de Constitucionalidade:

Conceito:

O controle de constitucionalidade caracteriza a verificação de compatibilidade vertical entre as leis e os atos normativos perante a Constituição da República.

A doutrina costuma indicar como pressupostos para o controle de constitucionalidade: a existência de uma Constituição Escrita; supremacia da Constituição; e órgão de cúpula do poder judiciário com atribuição constitucional.

É diferente de controle de legalidade (ato secundário é contrário à Lei) e de controle de convencionalidade (convenção ou tratado é contrário à Constituição).

Histórico:

A doutrina apresenta debate sobre o momento exato do controle de constitucionalidade. Predo-mina o entendimento de que este controle iniciou em 1803 nos EUA.

Parte minoritária defende que o controle surgiu em 1610 nos EUA.

No Brasil, o controle difuso surgiu na Constituição de 1891. Já o controle concentrado surgiu em 1946.

Tipos de Inconstitucionalidade:

  • Inconstitucionalidade por ação: Recai sobre um ato que viola as normas constitucionais.

  • Inconstitucionalidade por omissão: Recai sobre ato omissivo. Quando o Estado deixa de atuar, impedindo a efetivação de uma norma constitucional.

  • Formal/Nomodinâmica: O vício decorre de alguma inobservância no processo legislativo ou da competência fixada pela Constituição.
  • Meterial/Nomoestática: Ocorre quando o vício recai sobre o conteúdo da norma, ou seja, quando a lei é contrária ao que dispõe a Constituição.
  • Parte minoritária da doutrina defende ainda a inconstitucionalidade por quebra de decoro parlamentar. Sob essa nomenclatura, Pedro Lenza, indica que as votações legislativas do período do mensalão poderiam ser impugnadas no STF.

        CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Histórico: No direito brasileiro o controle difuso surgiu em 1891. Atualmente não existe dispositivo específico na Constituição sobre o controle difuso. Por outro lado, a Lei orgânica da magistratura apresenta que o juiz deve cumprir sempre a Constituição.

Legitimidade Ativa: O controle difuso pode ser solicitado por qualquer pessoa em qualquer tipo de demanda judicial. Verifica-se assim que a Legitimidade Ativa para o controle difuso é bastante ampla.

Órgãos de julgamento:

O controle difuso poderá ser realizado por todos os juízes e tribunais, segundo a voz uníssona da doutrina.

O controle difuso pode ser realizado de ofício pelos juízes, uma vez que a Constituição caracteriza norma ápice do direito brasileiro.

Em regra não cabe ao STJ realizar o controle de const. nem mesmo no âmbito difuso, já que o STF é o guardião da CF, cabendo ao interessado utilizar o RE para debater matéria constitucional (S. 126 do STJ).

Este tema ganhou novos contornos após a necessidade de repercussão geral para o RE. Isso porque pode ocorrer de o RE não ser admitido pela ausência desse pressuposto recursal. Neste caso, o STJ tem precedente no sentido de que o próprio STJ julgará matéria legal e constitucional (análise encapsulada).

Cisão funcional de julgamento:

Esta matéria está diretamente relacionada c/ a Cláusula da Reserva de Plenário.

Em âmbito dos Tribunais, não é possível que, em regra, um único desembargador declare uma norma inconstitucional – Art. 97, CRFB/88.

De acordo c/ a Reserva de Plenário somente pelo voto da maioria absoluta dos Tribunais ou dos membros do órgão especial a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.

Regra: Órgãos fracionários (turmas, câmaras, sessões) não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Se o órgão fracionário entender que se trata de inconstitucionalidade, deverá remeter o incidente ao pleno ou órgão especial julgar.

Exceção: De acordo c/ o art. 481, parágrafo único do CPC, o órgão fracionário poderá declarar a inconstitucionalidade da lei quando houver precedente do próprio tribunal ou do STF.

S.V nº 10: A cláusula da Reserva de Plenário é violada ainda que a decisão do órgão fracionário não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, mas deixa de aplicá-la ao caso concreto.

Eficácia da decisão:

No controle difuso a decisão terá eficácia INTER PARTES (os efeitos da decisão só alcançam as partes do processo) e EX TUNC (efeito que decorre da origem americana desta modalidade de controle. A lei declarada inconstitucional retroage, porque é incompatível desde o seu nascimento).

Em caráter excepcional o STF já admitiu a eficácia para todos no âmbito do controle difuso. Trata-se do fenômeno da abstrativização do controle difuso.

Em caráter excepcional o STF também já autorizou a eficácia EX NUNC no controle difuso (modulação dos efeitos temporais).

Controle difuso X ACP

Existe certa divergência sobre a possibilidade de controle difuso na Ação Civil Pública, uma vez que o artigo 16 da Lei 7347/85 prevê eficácia erga omnes para a ACP. Desse modo, seria possível que a ACP acabe substituindo a decisão de ADI, apesar de a ACP ser ajuizada em primeira instância.

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Ação Direta de Inconstitucionalide (ADI):

É válido destacar que o controle concentrado que se realiza no âmbito da ADI, caracteriza processo objetivo, uma vez que não existem partes como no processo subjetivo.

Objeto: É importante destacar, de início, que na ADI podem ser examinadas leis e atos normativos federais, estaduais ou distritais (desde que editados na competência estadual do DF – S. 642).

Medida Provisória: Pode ser objeto de ADI. Só é necessário aditar a ADI em face de MP se houver alteração substancial da medida. Se a MP foi arquivada, a ADI perde o objeto.

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