Jurisdição Constitucional
Por: 17071989 • 2/3/2017 • Abstract • 811 Palavras (4 Páginas) • 236 Visualizações
QUESTOES DISCURSIVAS AV1
1) TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES / ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
Conceito: No controle difuso, em regra, os efeitos são ex tunc (retroativos) e interpartes (vinculando somente as partes envolvidas no processo). No entanto, de forma excepcional, o controle difuso pode ter outros efeitos decorrentes do fenômeno denominado abstrativização do controle difuso e a modulação temporal dos efeitos da sentença.
A abstrativização do controle difuso ocorre quando a decisão gera efeitos erga omnes, consiste em uma tendência do STF, para que isso seja possível, é necessário, o STF, em grau de recurso extraordinário do controle difuso, decide pela inconstitucionalidade no todo ou em parte de determinada lei ou ato normativo, diante do caso concreto e remete a decisão ao Senado Federal, que pode suspender o objeto de controle, com base na decisão do STF, e assim operara efeitos erga omnes da referida decisão.
A modulação temporal dos efeitos da sentença ocorre quando o ST, tendo preenchido os requisitos para tal, modula temporalmente os efeitos de sua decisão, ou seja, transforma um efeito ex tunc em ex nunc ou ainda pro futuro, para que assim não se tenha grandes prejuízos advindos de sua decisão, que em regra retroagiria.
2) TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Classificações:
2.1 Quanto ao momento:
Preventivo – anterior ou a priori
a) Legislativo – CCJ
b) Executivo – Veto
c) Judiciário – Mandado de Segurança
Repressivo – posterior ou a posteriori
Objetiva retirar do ordenamento jurídico a norma acabada que ofende a Constituição
O controle repressivo se dá de três formas:
a) Politico – Em que se cria um órgão que não faz parte de nenhum dos Poderes. Ex. França
b) Jurisdicional – É em regra aquele realizado pelo Poder Judiciário. Ex. Brasil
c) Misto – Existe uma distinção entre lei local e lei nacional. A lei local é feita pelo órgão jurisdicional e a lei nacional é feita pelo órgão político.
OBS.: NO CONTROLE REPRESSIVO DECLARA-SE PRIMEIRO A INCONSTITUCIONALIDADE DEPOIS RETIRA-SE DO ORDENAMENTO JURIDICO A NORMA VIOLADORA DA CONSTITUIÇAO. NO BRASIL ESSE PROCESSO, EM REGRA É FEITO PELO JUDICIÁRIO. É O CHAMADO REPRESSIVO-JURISDICIONAL.
EXCEÇÃO!!! EXISTE A POSSIBILIDADE DE SER FEITO PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVES POR EXEMPLO DE MEDIDAS PROVISORIAS, LEIS DELEGADAS OU DECRETOS EXECUTIVOS.
OBS.: TCU – PODE RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. SÚMULA 347, STF – O TCU, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
OBS.: POSSIBILIDADE DE SER FEITO PELO EXECUTIVO (MATERIA NÃO PACIFICA).
2.2 Quanto à forma:
a) Inconstitucionalidade formal ou orgânica – É aquela referente ao processo legislativo da norma, a sua formalidade, fere a supremacia formal da Constituição. Conceito definido por Kelsen. Também conhecida como nomodinâmica, segundo o professor Luís Alberto David Araújo.
b) Inconstitucionalidade material – É aquela que diz respeito ao conteúdo da Constituição, fere a supremacia material da Constituição. Também conhecida como nomoestática, segundo o professor Luís Alberto David Araújo.
c) Inconstitucionalidade por ofensa ao decoro parlamentar – Ocorre quando a lei é aprovada mediante fraude, embora seja formalmente e materialmente constitucional. Ex. Caso do Mensalão. Conceito do professor Pedro Lenza.
2.3 Quanto à manifestação:
a) Inconstitucionalidade por ação – É aquela que resulta por ato comissivo a (in) compatibilidade com a Constituição.
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