Jurisprudências acerca da demissão de servidores vitalícios
Por: Maria Emellyne • 3/12/2018 • Seminário • 526 Palavras (3 Páginas) • 118 Visualizações
Jurisprudência sobre a demissão de servidores públicos efetivos e vitalícios
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, mantém-se a condenação do réu pelo crime de corrupção passiva. 2. A perda do cargo ou função pública constitui efeito da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, sendo aplicável nos crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou função pública, desde que apresentada a devida fundamentação. Precedentes do STJ. 4. Apelação criminal desprovida.
(TRF-4 - ACR: 50036866920154047006 PR 5003686-69.2015.404.7006, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/06/2017, OITAVA TURMA)
Na Jurisprudência mencionada, o Tribunal Regional Federal da 4ª região, decide em sede de recurso para a manutenção das penalidades impostas ao apelante, que por razão do crime de corrupção passiva faz jus à demissão, mesmo sendo servidor público, estável. A previsão legal para a situação está no Art. 132 da Lei 8.112/90, reguladora do regime jurídico dos servidores da união, lembrando que o servidor público só perderá seu cargo: após sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo que lhe seja conferido ampla defesa ou por avaliação periódica de desempenho com ampla defesa. A corrupção passiva acontece com o recebimento ou solicitação para si ou outrem, de forma direta ou indireta vantagem indevida ou promessa de tal vantagem, denotando, uma das espécies mais recorrentes de crime contra a administração pública.
Um caso de notória repercussão que acarretou na demissão – bem como na obrigação de restituição aos cofres públicos – foi o do Juiz Nicolau dos Santos Neto (Lalau). No caso retromencionado, o ex-juiz do Trabalho participou de um esquema de desvio de verba que estava destinada a construção de um Fórum Trabalhista no Estado de São Paulo. No julgamento criminal, nos idos de 2006, foi condenado à 26 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes contra a administração pública, quais sejam: peculato, estelionato e corrupção passiva.
A punição aos magistrados é legal e prevista tanto na Carta Constitucional, quanto na LOMAN, sigla que denota a Lei Orgânica da Magistratura no Brasil. A vitaliciedade, portanto, é um direito relativo, pois mesmo após o prazo de dois anos para se adquirir tal garantia, o juiz que fizer jus à demissão, pode sofrer essa pena disciplina de caráter rigoroso.
Segundo o Art. 47 da LOMAN:
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
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