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Jurisprudência Contratos

Por:   •  13/3/2017  •  Artigo  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  157 Visualizações

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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO EM E PARCIALMENTE PROVIDO. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. É legítima a exigência de comissão de permanência, a qual, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição de indébito é corolário da ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, de sorte que apurada por simples cálculo aritmético a existência de saldo credor em favor do mutuário, é devida a restituição das quantias pagas a maior, a ser realizada de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito

(Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 06/10/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como firmou posição no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Considerando que a parte recorrente não juntou aos autos o contrato em discussão, deve ser mantida a sentença que determinou, em fase posterior, que os juros remuneratórios deve ser referente à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, com capitalização anual de juros e afastada a comissão de permanência se foi essa cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, caso em que deverá ser observada a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central.

(Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins; Comarca: Nova Andradina; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2016; Data de registro: 17/06/2016)

E M E N T A- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - LEGALIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante julgamento representativo de controvérsia n. 1.255.573/RS, a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, somente é permitida para os contratos celebrados até 30.4.2008. Assim, verificado que o contrato foi pactuado anteriormente a tal data, legítima se mostra a cobrança dos referidos encargos.

(Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2014; Data de registro: 09/10/2014)

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SER MENOR QUE A TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA ISOLADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que há abusividade, devendo ser mantida, no entanto, a menor taxa, por ser mais benéfica ao consumidor. Em razão do Recurso Representativo n. 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Não comprovada a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, afasta-se a capitalização mensal pretendida. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.

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