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Jurisprudência usucapião loteamento irregular

Por:   •  31/7/2019  •  Abstract  •  2.507 Palavras (11 Páginas)  •  155 Visualizações

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ÁREA OBJETO DA DEMANDA INSERIA EM LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.

- O fato de o imóvel usucapiendo estar situado em loteamento irregular ou clandestino não caracteriza a ausência de constituição e de desenvolvimento válido do presente processo, a autorizar a extinção do feito, mas anomalia administrativa, que não obsta a parte Autora de deduzir a pretensão de usucapião, nem o seu acolhimento, caso haja o cumprimento dos requisitos legais autorizadores para o seu reconhecimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0142.15.002677-1/001 - COMARCA DE CARMO DO CAJURU - APELANTE(S): DALMO ALVES DE OLIVEIRA E JANE ALVES NOGUEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA.

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES

RELATOR.

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação interposta por DALMO ALVES DE OLIVEIRA e JANE ALVES NOGUEIRA em razão da r. Sentença de fls. 73/74, prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelos Apelantes, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Por tudo isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos jurídico-processuais na demanda de usucapião, na forma do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais; todavia, tendo em vista que se encontra sob o pálio da justiça gratuita, sua exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme determina o artigo 98, §3º do CPC." (fl. 74).

No Apelo de fls. 77/89, os Requerentes afirmam que foram cerceados no seu direito de defesa, à consideração de que o julgamento havido lhes impediu de produzirem prova testemunhal, que sustentam ser necessária à comprovação da sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos. Rechaçam a extinção do processo, sem resolução do mérito, por entenderem que o fato de o imóvel objeto da Ação estar em um loteamento irregular não impede a dedução da pretensão de usucapir. Ainda, salientam que a usucapião consiste em uma forma de aquisição originária da propriedade e que para a procedência do seu pleito inicial basta a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, estabelecidos no Código Civil. Pugnam pela anulação da r. Sentença, com o retorno do processo ao Juízo de origem, para que haja o prosseguimento do feito.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nas Contrarrazões de fls. 91/95, requereu o desprovimento do Apelo, alegando que a usucapião não consiste em via adequada para a regularização de loteamento clandestino.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu Parecer às fls. 100/105, pautando pela manutenção da r. Decisão recorrida.

É o relatório.

Decido:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Inicialmente, registro que, para a admissibilidade do presente Recurso, deve ser observado o regramento contido no Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a data da publicação da Decisão motivadora da sua interposição e a regra constante do art. 14, da Lei nº 13.105/2015:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.".

Nesse sentido é o Enunciado nº 54, divulgado pela 2ª Vice-Presidência deste Col. Tribunal de Justiça:

"54. A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.".

Aqui também é importante ressaltar o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo STJ:

"03. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.".

Feitas tais considerações, conheço do Recurso, porque próprio, tempestivo e por ser isento de preparo, haja vista que os Apelantes litigam sob o pálio da Assistência Judiciária (fls. 20 e 74).

MÉRITO:

DALMO ALVES DE OLIVEIRA e JANE ALVES NOGUEIRA ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária, visando à declaração de domínio do imóvel descrito na Inicial (fl. 03).

O MM. Juiz, por meio da r. Sentença de fls. 73/74, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, ao fundamento de que o bem usucapiendo "é resultante de loteamento irregular ou clandestino", situação que, a seu entender, obsta o prosseguimento do feito, por impossibilidade de registro da respectiva área.

No presente Apelo, os Requerentes pugnam pela cassação do r. Decisum, defendendo que a irregularidade do loteamento em que o imóvel objeto da Ação está inserido não inviabiliza a aquisição originária da propriedade. Ainda, argumentam que foram cerceados no seu direito de defesa, à consideração de que o julgamento havido lhes impediu de produzirem prova testemunhal, que sustentam ser necessária à comprovação da sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos.

Nos autos, como defendido pelos Recorrentes, a despeito de a área usucapienda estar situada em loteamento "irregular ou clandestino" (fl. 66), essa circunstância constitui anomalia administrativa, que não impede a dedução da pretensão inicial.

Isso porque a Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e não tem como um de seus requisitos a regularidade da área em que o bem está inserido.

Conforme se infere do brocardo "Usucapionis requisita sunt: res habilis, titulus, fides, possessio, tempus", os pressupostos da prescrição aquisitiva são: Coisa hábil, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé, sendo esses dois últimos exigidos apenas na Usucapião Ordinária, enquanto os outros três são necessários em todas as outras modalidades.

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