Justificativa em Execução de Alimentos
Por: Roberto Aguiar • 31/5/2017 • Trabalho acadêmico • 651 Palavras (3 Páginas) • 267 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ DA COMARCA DE XXXXXXXX/MA
PROCESSO Nº 0000000-06.2017.8.10.0040
JOAQUIM NABUCODONOSOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move CLEOPATRA RAINHA DO NILO, vem à presença de Vossa Excelência, por meio dos seus advogados, legalmente constituídos (doc. 01), apresentar JUSTIFICATIVA, nos termos no disposto no artigo 911, parte final, do Código de Processo Civil, conforme segue:
RESUMO DA INICIAL
Ingressou a Exequente com a presente ação, distribuída perante o do Juízo Deprecante - Processo nº 0000000-34.2016.8.14.0301 - em 30/08/2016 (doc. 02) objetivando o recebimento da importância de R$ 8.006,17 (oito mil e seis reais e dezessete centavos) quantia relativa às pensões dos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2016, conforme evidenciado na Planilha de Atualização acostada às fls. 20 dos presentes autos (id. 6053120), vencidas em 30/06, 30/07 e 30/07/2016 e requerendo a prisão do Executado caso não efetue o pagamento da dívida.
A inicial, desde o seu início, não retrata a realidade dos fatos, conforme se verá abaixo.
O artigo 911 do Código de Processo Civil apregoa que:
“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.”.
Consta no mandado de citação (id. 6073418), recebido pelo Executado, que:
“proceda a CITAÇÃO da(s) parte(s) ré(s) abaixo nomeada(s), para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, mais as parcelas que vencerem no curso do processo, (súmula 309 do STJ), consoante planilha de cálculo de fls 20, que totalizam R$ 8.006,17 reais, provar que já o fez, ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, conforme art. 528, § 1º e 7º do CPC”.
DA JUSTIFICATIVA
Inicialmente cumpre esclarecer que a inicial da presente demanda não retrata a realidade, nem corresponde à verdade.
Conforme se verifica pelos documentos em anexo, as parcelas dos alimentos relativas aos meses de JULHO e AGOSTO/2016 foram devidamente pagas através de desconto em folha de pagamento do Executado, em datas de 28/07 e 30/08/2016, respectivamente como se pode inferir dos contracheques ora anexados (docs. 02/04).
De se destacar que o Executado deixou de efetuar o pagamento da parcela do mês de JUNHO/2016, por falha do sistema de RH do seu empregador, que deveria ter efetivado o desconto da prestação alimentar em sua folha de pagamento e não o fez.
Assim é que o Executado efetivou na presente data (31/05/2017), o pagamento da ÚNICA prestação alimentar em atraso, alusiva ao mês de JUNHO/2016), no valor principal de R$ 1.799,33 (mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), devidamente atualizada
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