Justiça Federal - Contrarrazões Manual de Calculos
Por: Murilo Costa Couto • 27/4/2016 • Abstract • 634 Palavras (3 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA 25 VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Processo nº: 0075026-33.2014.4.01.3400
AUTOR(A): MARIA PEREIRA DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
MARIA PEREIRA DA SILVA – Já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados do Núcleo de Pratica Jurídica da Universidade Católica de Brasília – Unidade Juizado Especial Federal, apresentar TEMPESTIVAMENTE suas
CONTRARRAZÕES
frente ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o que faz na forma das razões anexas para que surtam seus efeitos jurídicos e regulares efeitos, devendo serem as razões remetidas a Egrégia Turma Recursal.
Termos em que pede Deferimento.
MURILO COSTA COUTO
UC 10026063
COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Processo de origem nº: 0075026-33.2014.4.01.3400
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDA: MARIA PEREIRA DA SILVA
VARA DE ORIGEM : 25ª VARA FEDERAL
EGRÉGIA CORTE,
A respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal não merece ser reformada, não merecendo prosperar na integralidade os termos aduzidos pela parte Recorrente, razão pela qual requer a Vossas Excelências se digne a considerar os argumentos aduzidos nas presentes.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Trata-se de ação previdenciária, em que demandou a Recorrida o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez em virtude de impossibilidade de atividade laborativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão da Recorrida no sentido de condenar o Recorrente a restabelecer o beneficio de auxílio-doença, a partir da data de 27/08/2014. Vejamos a parte dispositiva, in verbis:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 269, I do CPC, determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 27/08/2014, com o pagamento das parcelas vencidas, desde esta data, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensadas as parcelas eventualmente pagas ao mesmo título após a data fixada.”
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