LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ATIVIDADES FIM, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS NOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.
Por: luanaandrade026 • 27/5/2020 • Projeto de pesquisa • 3.910 Palavras (16 Páginas) • 251 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS[pic 1]
MESTRADO EM DIREITO
LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ATIVIDADES FIM, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS NOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.
Luana Caroline Andrade Costa
Belo Horizonte
2015
Luana Caroline Andrade Costa[pic 2]
LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ATIVIDADES FIM, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS NOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.
Projeto de Pesquisa apresentado ao programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Minas Gerais como requisito parcial à investidura no Mestrado.
Área de Concentração: Direito e Administração Pública.
Linha: Poder, Cidadania e Desenvolvimento no Estado Democrático de Direito.
Belo Horizonte
2015
Lista de Abreviaturas
Art. – Artigo
OMS – Organização Mundial da Saúde
SUS - Sistema único de saúde
SUMÁRIO[pic 3]
1. INTRODUÇÃO ..............................................................................................4 | |
2. TEMA - PROBLEMA......................................................................................8 | |
3. REVISÃO DE BIBLIOGRAFIA.......................................................................9 4. OBJETIVOS..................................................................................................11 4.1 Objetivos Gerais.........................................................................................11 4.2 Objetivos Específicos.................................................................................11 5. JUSTIFICATIVA...........................................................................................12 6. ESQUEMA PROVISÓRIO DO TEXTO FINAL.............................................15 | |
7. METODOLOGIA...........................................................................................17 | |
8. CRONOGRAMA ..........................................................................................18 REFERÊNCIAS................................................................................................19 | |
- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) por meio da emenda constitucional n.º 19 de 1998, adicionou ao artigo 241 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) o instituto do Consórcio Público ao dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação técnica entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
De acordo com o decreto 6.017/07, o consórcio Público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005 (BRASIL, 2005), para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos (BRASIL, 2007).
A partir do conceito de consorcio público estabelecido pelo Decreto 6.017/07, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
como associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.
Pouco se avançou, juridicamente, na institucionalização dos consórcios públicos, de modo que somente no ano de 2005, foi sancionada a Lei 11.107/05 (BRASIL, 2005), conhecida como Lei dos Consórcios Públicos, no qual, regulamentou e adaptou a legislação federal à realidade da cooperação federativa. Conseguindo assim, romper com as dificuldades encontradas pelos consórcios públicos e pela gestão associada para que esta relação jurídica pudesse ser celebrada com segurança.
As etapas para criação dos consórcios públicos são: a elaboração de um protocolo de intenções, ratificação desse protocolo por todos os entes federativos, elaboração do estatuto do consórcio público e aprovação desse estatuto em assembleia geral. (Di Pietro, 2010 p.479)
O art. 3º da Lei dos Consórcios prevê que o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções (Lei 11.107/05) (BRASIL, 2005). Já o art. 4º da mesma lei, elenca as cláusulas necessárias para o protocolo de intenções, no qual se cria a lei, para ratificação do contrato de consórcio público.
Quanto à natureza jurídica dos Consórcios Públicos, tanto podem ser criados com personalidade jurídica de direito público constituído associações públicas, como também podem ser criados com personalidade jurídica de direito privado. Quando criadas sob o regime de pessoa jurídica de direito público, o mesmo integra a administração pública indireta dos entes que o criaram. Neste caso goza de todas as prerrogativas e privilégios próprios das pessoas jurídicas de direito público (BRASIL, 2005). Já pela forma de pessoa jurídica de direito privado, há uma ausência de regulamentação por parte da lei, se o mesmo integra ou não a administração pública indireta. Segundo Hely Lopes Meirelles:
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