LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO
Tese: LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nana3000 • 25/6/2014 • Tese • 899 Palavras (4 Páginas) • 612 Visualizações
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Legislação é o conjunto de normas que regula determinado ramo do direito.
principal (pagamento) ou acessória (obrigação de fazer e não fazer).
Artigo 1º - Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O Artigo 2º da LICCB trata dos critérios normativos para soluções de antinomias aparentes.
Critério Hierárquico
Baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre outras. Uma lei de superior hierarquia revoga a lei de inferior hierarquia.
Em caso de conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá prevalência em relação à de nível mais baixo.
Critério Cronológico
Se duas normas forem conflitantes, e do mesmo nível ou escalão, prevalecerá a que foi editada por último.
Critério da Especialidade
Uma norma é especial se contém todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns denominados especializantes.
A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral.
O tipo geral está contido no especial, ou seja, a norma especial contém todos os elementos da geral, mais um, que é a diferença específica.
É necessária sempre a presença da incompatibilidade para haver a revogação.
Vigência ou eficácia jurídica: é qualidade da regra jurídica (que existe é válida ou inválida) e que está apta a produzir efeitos jurídicos, isto é, incidir/juridicizar o fato ocorrido no mundo real que anteriormente foi previsto em abstrato.
Eficácia social ou efetividade: é a repercussão dos efeitos normativos ocorridos no mundo real, na ordem dos fatos sociais, por força da incidência que produz efeito na realidade.
Art. 108- I – ANALOGIA – Aplica-se ao caso emergente, para o qual não existe previsão
legal, a norma estabelecida para hipótese semelhante.
Art. 108, IV – EQUIDADE – Aristóteles tratou da equidade como correção em sua Ética a Nicômaco. O equitativo e o justo têm a mesma natureza. A diferença está em que o
equitativo é o justo que extrapola ao justo legal, visa a colmatação dos casos singulares
não previstos em lei cuja falta ou ausência decorre da própria natureza das coisas. Para
Ricardo Lobo Torres a remissão prevista no art. 172, IV do CTN deveria estar vinculada à integração por equidade prevista no inciso IV do art. 108 do CTN.
Art. 108, § 1º - PROIBIÇÃO DE ANALOGIA GRAVOSA – A proibição da analogia gravosa
é decorrência direta do princípio da legalidade tributária, art. 150, I da CF. Muito já se disse que esta proibição de analogia guarda similitude com o Direito Penal (nullum crimen sine lege), porém Tipke lembra que enquanto o Direito Penal procuraSão impostos sujeitos ao principio da não cumulatividade:
1) O IPI e o ICMS. X
2) O IPI, o ICMS e o IPTU.
3) O IPI e o IOF.
4) O ISS e o IPTU.
2.Não depende de lei:
1) A extinção de tributos.
2) A concessão de isenção, anistia ou remissão.
3) A cominação de penalidade pecuniária para infrações à legislação tributária.
4) A atualização do valor monetário da base de cálculo.
3.Está sujeito ao princípio da reserva de lei complementar, exceto:
1) Dispor sobre conflitos de competência.
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