LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - CRIMES FALIMENTARES
Por: JoseMarialavras • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 901 Visualizações
LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: Crimes Falimentares GOMES, José Maria da Silva (FAFIC) MEDEIROS, Carolina de Meneses Pontes (ORIENTADORA) INTRODUÇÃO O presente trabalho visa ao estudo dos crimes em espécie previstos na Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFRE), tipificados entre os arts. 168 e 178 do aludido diploma normativo, sem esquecer de outras matérias, tais como: procedimento processual penal, efeitos da condenação, prescrição, índole da Ação Penal e a interpretação dada pelos Tribunais Pátrios sobre as disposições penais. Registre-se que o delito falimentar tem caráter concursal, exigindo a declaração prévia de quebra, isto é, o reconhecimento de fato exterior à sua própria conceituação típica (art. 180 da LFRE), condição objetiva de punibilidade. Podem também incidir em tais delitos tanto o devedor quanto o credor, antes ou após a prolação da sentença a qual decreta a falência. Outro ponto relevante é que os denominados “crimes falimentares” não se restringem aos casos de falência, sendo plenamente cabível nas hipóteses de recuperação judicial e extrajudicial, como se extrai do próprio nomen júris constante na Lei de Falência e Recuperação Judicial. PROBLEMÁTICA A primeira celeuma a ser verificada diz respeito à natureza jurídica do delito falimentar. Ou seja, trata-se de crime contra o patrimônio, contra a fé pública ou contra a atividade empresarial em si. Algumas infrações penais aproximam-se dos crimes contra o patrimônio - dos credores - noutros casos atentam contra a administração da justiça e contra a fé pública. Essa é uma decorrência da própria natureza da Legislação Penal Extravagante, a qual visa tutelar mais de um bem jurídico. Outro ponto de destaque é a condição objetiva de punibilidade prevista no art. 180 da retro citada Lei, versando acerca de elemento extrínseco ao tipo penal necessário para o exercício do ius puniendi. Já o terceiro ponto de embate é o procedimento penal, em especial o cotejo entre o presente rito e o descrito nos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal e a subsequente ação penal. A quarta problemática refere-se aos efeitos da condenação criminal, bem como ao prazo de duração de tais efeitos, à luz do contido no art. 181, §1º, da LFRE. Portanto, a legislação em comento reúne temáticas que requerem do exegeta a mais profunda reflexão, devendo este ponderar os institutos jurídicos e a sua respectiva aplicação ao caso concreto. OBJETIVO A finalidade precípua do vertente ensaio acadêmico é estimular a discussão sobre o fenômeno da Falência e da Recuperação Judicial, em especial os delitos falimentares. Cabe aqui ressaltar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõe de uma série de julgados sobre o tema, responsáveis por dissecar os crimes falimentares sob a ótica pretoriana. Em arremate, não tem o presente estudo a pretensão de pôr termo às discussões doutrinárias e jurisprudenciais surgidas após a edição do diploma normativo em epígrafe. Pelo contrário, busca-se que tais embates sejam trazidos para o universo acadêmico. METODOLOGIA Os métodos remontam aos clássicos utilizados pela Hermenêutica Constitucional, quais sejam: a) Gramatical; b) Sistemático; c) Histórico; d) Sociológico; e) Teleológico/Finalista. O método gramatical comunga a noção de que deve ser buscado o conteúdo literal/textual a partir do momento da interpretação de uma norma jurídica. O método sistemático correlaciona os dispositivos atinentes à matéria penal/processual com o restante da Lei nº 11.101/2015, tentando interpretar as citadas normas como um sistema unitário. Já o método histórico consiste em buscar os antecedentes remotos desses institutos, aptos a influenciar a própria criação da aludida legislação. O sentido sociológico dado à norma pleiteia adaptar a legislação sob análise à realidade social vivenciada, em paralelo ao aprofundamento dos estudos sociológicos. Por último, o método teleológico/finalista objetiva constatar a finalidade das normas constitucionais, superando a realidade fria prevista na norma e valorizando os princípios. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Como já dito alhures, tanto a doutrina quanto a jurisprudência serão as fontes do direito mais utilizadas para reforçar os argumentos aqui delineados, não olvidando outras referências teóricas que possam ratificar as ideias sustentadas por este trabalho acadêmico, a exemplo do direito comparado, já que nossa legislação sobre falência e recuperação judicial sofre forte influência do direito alienígena. CONSIDERAÇÕES FINAIS Hodiernamente, vê-se que o campo de atuação do direito penal não se limita mais aos crimes de sangue ou de colarinho azul, tão debatidos na ótica do Eg. Supremo Tribunal Federal; posto que as condutas etiquetadas como de colarinho branco passam a ser punidas pelo Estado. Destarte, constata-se fundamental o estudo aprofundado dos crimes falimentares, tendo em vista que cada vez mais condutas que anteriormente eram indiferentes penais passam a ser incriminadas pelo Direito Penal. PALAVRAS-CHAVE: Crimes. Disposições penais. Empresa. Falência. REFERÊNCIAS COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. HABIBI, Gabriel. Leis Penais Especiais (Tomo III). Salvador: JusPodivm, 2015. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2014. |
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