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Crime Falimentar

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Por:   •  10/7/2014  •  4.816 Palavras (20 Páginas)  •  570 Visualizações

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Analisam-se os crimes falimentares, em uma abordagem interdisciplinar, com o intuito de apresentar uma abordagem geral do tema, em sua perspectiva empresarial, penal, processual e recursal.

Por Camilla Barroso Graça

1 INTRODUÇÃO

No presente trabalho trataremos dos crimes falimentares, da sua definição, de seus sujeitos, seus elementos, sua classificação, em que casos se tipificam, como são punidos, como prescrevem e os recursos cabíveis para cada caso.

Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procurarei contemplar os aspectos que julgo mais relevantes para um bom entendimento.

2 DEFINIÇÃO DAS PRÁTICAS CONSIDERADAS PASSÍEVIS DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES FALIMENTARES.

A expressão falência vem do verbo latino fallere, que significa falsear, enganar. Atualmente a idéia de falência é vista com certos estigmas, e com certas restrições, pois, tem inconfundível natureza econômico-social. No entanto, não se pode afirmar com tanta veemência a natureza jurídica do crime falimentar, pois cada doutrinador a classifica de um jeito diferente para alguns “trata-se de crime contra o patrimônio, para outros trata-se de um crime contra a fé pública, ou ainda, o julgam um crime contra atividade empresarial”.1

Entretanto é de real necessidade para a ocorrência de tal delito que, exista um devedor sendo ele empresário ou sociedade empresária, da existência de uma sentença declaratória da falência, ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial e a ocorrência de atos e fatos culposos2. Assim, “somente quando for decretada a falência ou a recuperação judicial ou extrajudicial é que nos poderemos analisar se houve ou não o ilícito penal” 3.

Mister se faz entender que essa sentença que decreta a falência não necessita ser transitada em julgado basta que a mesma seja uma decisão de primeiro grau ainda sujeita a recurso. É claro que a exigência de uma sentença transitada em julgado proporciona uma maior segurança, já que evita eventuais responsabilizações por crimes falimentares, as quais precisariam ser retificadas. No entanto deve-se notar que a lei não estabelece esse requisito de maneira expressa4.

A atual Lei de Falência e Recuperação de Empresa elenca as sanções penais aplicadas para os crimes falimentares e as hipóteses às quais são aplicadas. A primeira sanção seria a de reclusão no qual o indivíduo seria privado de sua liberdade e impedido de receber os benefícios do sursis ou do livramento condicional, por isso, a mesma é considerada como a pena privativa de liberdade mais severa. Essa pena será aplicada com a prática de atos fraudulentos que forem cometidos antes ou depois da decretação da falência que possam prejudicar os credores e quando houver simulação da composição do capital social5.

Outra pena que é elencada na referida lei refere-se à pena de detenção, assim como a pena de reclusão, é privativa de liberdade, no entanto não impõe ao condenado um período de isolamento. Essa pena será aplicada quando houver omissão dos documentos contábeis obrigatórios. E na pena alternativa, só há perda de bens e valores ou prestação de serviço à comunidade6.

Dito isso, é evidente a existência de três espécies de crime falimentar, o próprio que é cometido pelo próprio falido, o impróprio que é praticado por outras pessoas que não o falido e por fim os pré-falimentares que são praticados antes da falência7.

3 DEFINIÇÃO DOS SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS, OS TIPOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS E OS ELEMENTOS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME

Mister se faz analisarmos agora, o crime falimentar em sua conjectura penal. O mestre Nelson Hungria preceitua:

A disciplina dos crimes em questão está intimamente ligada à do instituto falimentar, e este é um tema de legislação intermitente e variável, a que não deve ser exposto o direito penal codificado. O código penal é um sistema unitário, cuja estabilidade deve ser assegurada o mais possível. Sujeitá-lo a alterações freqüentes importa, muitas vezes, segundo a lição da experiência em quebrar-lhe a harmonia técnica8.

Observa-se com essa idéia que os comercialistas e os penalistas tem como efeito natural afastar do seu domínio os estudos dos crimes falimentares, pois, “os primeiros consideram a matéria nitidamente de natureza penal, e os penalistas alegam a vinculação íntima do direito falimentar como matéria do domínio de direito comercial” 9.

Deve-se observar que a atual Lei de Falência e Recuperação Empresarial prevê uma pluralidade dos crimes falimentares, já que, as três condições objetivas de punibilidade são a concessão de recuperação judicial, homologação da recuperação extrajudicial e por fim a decretação da falência. Razão pela qual o fato gerador dos crimes falimentares passou a divergir daquela antiga lei falimentar que dava aos crimes falimentares a característica de unicidade, por isso, a regra é o concurso formal10.

Passemos agora para uma análise minuciosa do crime em discussão, o mesmo está tipificado no art.168 que refere-se à fraude de credores, presente na Lei 11.101 /2005, e tem como bem jurídico a proteção dos credores, a moralidade na atividade empresarial e o resguardo da boa-fé. O sujeito ativo poderá ser o devedor ou qualquer pessoa que tenha a qualidade de representá-lo, já o sujeito passivo deverá ser alguém distante da administração e próximo dos credores11.

No entanto o sujeito passivo para Rubens Requião além de ser a coletividade dos credores também poderá ser composto pelo próprio falido quando a fraude for feita por terceira pessoa, um exemplo que se encaixa a essa situação é a do contador que não fez parte do conluio.

O núcleo do tipo diz respeito ao verbo praticar que consiste em realizar qualquer conduta fraudulenta, antes ou depois de decretada a falência, é um crime que só vislumbra a modalidade dolosa constituído pela vontade livre e consciente de praticar ato criminoso, acompanhado do elemento especial do tipo que é “visando obter ou assegurar a obtenção indevida para si ou para outrem”, não se prevendo a modalidade culposa 12.

A consumação do crime tipificado no art.168 se dá com a prática do ato fraudulento que tem a intenção de causar prejuízos. No que concerne à tentativa, a mesma é inadmissível, tendo em vista que a falência resulta

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