Crimes Falimentares
Por: DanielaHe • 16/3/2016 • Trabalho acadêmico • 6.153 Palavras (25 Páginas) • 610 Visualizações
UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA
CRIMES FALIMENTARES PREVISTOS NA LEI 11.101/05
SÃO PAULO
2015
CRIMES FALIMENTARES PREVISTOS NA LEI 11.101/05
NOMES: ADRIANA SILVA DE LIMA – B4898D-6
DANIELA HEROLD – B201AI-9
FERNANDO HENRIQUE GOMES – B4325B-6
ROSALVO BAPTISTA DE SOUSA NETO – T35212-6
SONIA OLIVEIRA LOPES – B5532J-1
MATÉRIA: APS
PERÍODO: MATUTINO
CAMPUS: CHÁCARA SANTO ANTÔNIO
SÃO PAULO
2015
SUMÁRIO
- INTODRUÇÃO
O estudo da matéria de crimes falimentares, apesar de fascinante, encontra empecilhos, devido à falta de teses e obras a respeito do assunto, tal deficiência se dá pelo fato de os juristas penalistas acreditarem se tratar de matéria estritamente comercial, ao ponto que os juristas comercialistas acreditam se tratar de matéria penal, sendo assim ambos se limitam a breves comentários a respeito da matéria, pois tais operadores do direito se revestem de precaução para não adentrarem aos campos legais que não são de seu domínio.
Este trabalho visa esclarecer, bem como tentar suprir as deficiências encontradas neste fascinante campo do Direito Falimentar, trazendo à tona seu conceito, sua natureza jurídica, suas condições, suas penas, entre outros assuntos inerentes a matéria.
- CONCEITO DO CRIME FALIMENTAR
A nomenclatura “Crime Falimentar”, apesar não ser a mais adequada em tempos atuais, ainda é utilizada para fins didáticos, uma vez que o delito pode ser realizado durante o processo falimentar, bem como no de recuperação empresarial, tais delitos encontram-se positivados nos artigos 168 a 178 da lei 11.101/05.
Tais delitos podem ser realizados pelo devedor, ou terceiros, que podem ser os membros do judiciário ou seus assistentes, que podem responde pelos tipos penais apresentados neste trabalho.
Tendo isso em vista tem-se que Crime Falimentar é um ato fraudulento que gera prejuízos aos credores de uma empresa falida, ou em recuperação.
- NATUREZA JURÍDICA
Os Crimes Falimentares são crimes que em suas diversas formas atingem bens jurídicos de diferentes esferas.
Carvalho Mendonça defende a tese de que os Crimes Falimentares são crimes que lesam o patrimônio, Já Galdino Siqueira acredita se tratar de crime contra a administração da justiça, ao ponto que Oscar Estevenson sustenta a ideia de se tratar de crime contra o comércio.
O que se observa, é que determinado tipo se próxima de uma esfera, ao ponto que outro tipo, tange outra esfera juridicamente tutelada.
- DAS PENAS EM ABSTRATO
Conforme já descrito, os crimes falimentares encontram-se descritos entre os artigos 168 e 178 da lei 11.101/05, sendo que suas penas em abstrato variam em cada artigo, bem como nas circunstâncias de seus incisos.
No artigo 168 é tratada a fraude contra credores, a pena é cumulativa aplicando-se ao infrator reclusão de três a seis anos de reclusão e multa, nas hipóteses do paragráfo1º, a pena é aumentada de um sexto a um terço, nas hipóteses do parágrafo 2º a pena será aumentada de um terço até a metade, já o terceiro e quarto parágrafos versam a redução da pena:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. [.1]
O artigo 169 trata da violação de sigilo empresarial, apenado com reclusão de dois a quatro anos e multa.
O artigo 170 trata de divulgação de falsas informações, assim como no artigo anterior possui pena de reclusão entre dois e quatro anos, cumulada com multa.
O artigo 171 se refere a indução ao erro, e assim como nos dois artigos antecessores, a pena é cumulativa sendo a reclusão entre dois e quatro ano e multa
O artigo 172 versa a respeito do favorecimento de credores, tal delito é apenado cumulativamente com pena entre dois e cinco anos e multa.
O artigo 173 se refere ao desvio, ocultação, ou apropriação de bens sendo apenado cumulativamente com reclusão de dois a quatro anos e multa.
O artigo 174 se refere a aquisição, recebimento, ou uso ilegal de bens, tal crime, assim como o delito anterior é apenado de dois a quatro anos e cumulativamente com multa.
O artigo 175 prevê a habilitação ilegal de crédito assim como nos dois delitos anteriores, este recebe cumulativamente a pena de multa e reclusão de dois a quatro anos.
O artigo 176 prevê o exercício ilegal de atividade, a pena para esse crime varia entre um e quatro anos cumulado com multa.
O artigo 177 trata de violação de impedimento, com sua pena sendo fixada entre dois e quatro anos e multa.
O artigo 178 trata a respeito da omissão de documentos contábeis obrigatórios, sendo apenado de um a dois anos (crime de menor potencial ofensivo) cumulado com multa, se não constituir fato mais grave.
- UNICIDADE DO CRIME FALIMENTAR
No momento em que a lei anterior ficou vigente, a doutrina e a jurisprudência majoritária compreendia que o crime falimentar era crime complexo e de natureza unitária para fins de fixação de pena, ou seja, muito embora a lei previsse várias hipóteses de infrações penais, a fixação de pena se determinava pelo evento de maior gravidade, significando dizer que para àqueles (hipóteses raras) que praticassem mais de uma conduta tipificada na lei anterior receberia penalidade do delito mais grave.
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