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LEI Nº 12376 de 30 de dezembro de 2010

Seminário: LEI Nº 12376 de 30 de dezembro de 2010. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/2/2015  •  Seminário  •  818 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

No dia 30 de dezembro de 2010, foi editada a Lei n º 12.376 alterando a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), ampliando o seu campo de aplicação, que passa à seguinte redação: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

O Art. 3º diz-nos não ser possível uma pessoa alegar que, por desconhecimento ou ignorância de uma determinada lei, não a cumpriu, esta justificativa não é admitida pelo direito. A vida em sociedade não seria possível se as pessoas pudessem alegar o desconhecimento da lei para se evitar cumpri-la. Protegendo assim, a autoridade, uma vez que, uma autoridade ignorada é como se inexistisse. Ninguém pode alegar que não conhece a lei, pois todas as leis são públicas, porém, nem todos têm acesso a elas. Com o aumento de edições de diversos textos legais, isto é, novas ou alterações em Leis, Medidas Provisórias, Decretos, fica cada vez mais difícil o cidadão comum conhecer todas as leis.

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

O Art. 4º da LINDB nos remete que se o juiz, ao solucionar um caso, não encontrar norma que lhe seja aplicável, devido a ausência de norma, disposição legal injusta, ineficaz socialmente, o magistrado estará diante do problema das lacunas existentes nas Leis. O Artigo admite que seja usado de analogia costumes e princípios em situação de omissão legal.

Analogia- O juiz, não pode evitar julgar um caso alegando inexistência, lacuna ou falta de clareza da lei. Analogia é um processo em que se tem como embasamento situação semelhante, a qual é utilizada – fazendo-se, logicamente, as alterações necessárias para adquirir coerência – como dispositivo básico justificador de uma decisão, em que a lei se apresenta omissa para decidir.

Costume - O costume é outra fonte que completa o que falta no direito, é um elemento subsidiário, é um procedimento com a com a convicção de que é necessário e correto. Em relação à lei, o costume pode apresentar-se numa das seguintes categorias: praeter legem (só intervém na ausência ou omissão da lei), secundum legem (preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido com eficácia obrigatória) e contra legem (norma contrária à lei).

Princípios gerais do direito - Quando a analogia e o costume falham no preenchimento da lacuna, o juiz adota os princípios gerais do direito, que são regras que foram prescritas pelo elaborador da norma. São eles que encaminham o correto entendimento do sistema jurídico em sentido amplo.

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O Art. 5º da Lei Introdutória aborda as questões pertinentes à interpretação e aplicação das normas. O juiz não deve seguir a lei friamente, ele deve atentar-se à justiça, ao objetivo da lei; deve agir, em alguns casos, com a razão.

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