LEI No. 2189 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Tese: LEI No. 2189 30 DE DEZEMBRO DE 2010. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ariane262 • 16/2/2015 • Tese • 3.263 Palavras (14 Páginas) • 258 Visualizações
LEI Nº. 2189 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL DE NOVA LIMA, CRIA A CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regulamento disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Nova Lima, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 2º - A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Municipal de Nova Lima.
Art. 3º - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Nova Lima:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública.
Art. 4º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 5º - Todo servidor da Guarda Municipal de Nova Lima que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único – Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de Nova Lima deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
Art. 6º - São deveres do servidor da Guarda Municipal de Nova Lima, além dos demais enumerados neste Regulamento:
I – ser assíduo e pontual;
II– cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI – manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VII – zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado quando for o caso;
IX – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instituições e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XI – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XII – Desempenhar todas as atividades inerentes ao bom andamento e fluidez do trânsito local, quando forem designados.
CAPITULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE NOVA LIMA
Art. 7º - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Nova Lima, o servidor será classificado no comportamento “bom”.
Parágrafo único – Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Nova Lima, serão classificados conforme o constante dos seus assentamentos.
Art. 8º - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Nova Lima será considerado:
I – excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II – bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III – insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido suspensões que somadas não ultrapassem 15 (quinze) dias;
IV – mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido penas de suspensão, que somadas ultrapassem de 15 (quinze) dias.
• §1º- Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 0l (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 0l (uma) suspensão.
• §2º- A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-ofício, por ato do Secretário de Segurança Trânsito e Transportes Públicos, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
• §3º- O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal de Nova Lima, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
a– os fins dos artigos 121, inciso I, e 122, inciso I, ambos desta lei;
b– indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;
c– submissão à participação
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