Leis Penais
Por: FernandaConvir02 • 21/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 7.587 Palavras (31 Páginas) • 449 Visualizações
1-CRIMES HEDIONDOS
(LEI 8072/90)
A doutrina aponta três sistemas para a enumeração dos crimes considerados hediondos: legal, judicial e misto. Pelo sistema legal, somente a lei pode determinar qual delito é considerado hediondo. Já pelo sistema judicial, caberia ao juiz, diante do caso concreto, determinar se há ou não o cometimento de um crime hediondo. No sistema misto, haveria uma enumeração legal, mas o juiz também poderia considerar a hediondez de determinados crimes em razão do caso concreto.
A CR adotou o sistema legal, segundo o qual somente a lei pode dizer quais crimes são considerados hediondos. Assim, o rol de crimes considerados hediondos é de numerus clausus.
Segundo o artigo 1º, são crimes hediondos, tentados ou consumados:
- homicídio qualificado e simples cometido em atividade de grupo de extermínio - conceito vago (mesmo que por uma única pessoa);
OBS:. Questão interessante é saber se grupo é sinônimo de quadrilha. Há duas posições: para Alberto Silva Franco, são expressões sinônimas (e por isso não seria possível o concurso de crimes). Para Luiz Vicente Cernichiaro, não são expressões sinônimas, pois para se formar uma quadrilha há necessidade de no mínimo 4 pessoas, e o grupo de 3. Entendemos que a alteração do artigo 288, CP, que passou a caracterizar o crime com o número mínimo de 3 pessoas, pacificou a discussão, concluindo-se, pois, que grupo e quadrilha, são sinônimos
OBS:. O homicídio privilegiado praticado em atividade típica de grupo de extermínio é hediondo ? Não, pois o privilégio é incompatível com a hediondez do crime. É impossível alguém cometer crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral e ao mesmo tempo realizá-lo em atividade típica de grupo de extermínio, a qual é caracterizada pela frieza e premeditação. Assim, será hediondo somente quando não for privilegiado.
OBS:. O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo ? Sim, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Entretanto, quando a qualificadora for de caráter subjetivo, haverá incompatibilidade dela com a figura privilegiada, pois ela também é de caráter subjetivo (seria estranho admitirmos um crime cometido por motivo fútil ou vil, e ao mesmo tempo por motivo de relevante valor social ou moral). Há entretanto posicionamentos em sentido contrário. Nesse sentido, Damásio posiciona-se que não seria hediondo, pois a causa de diminuição de pena, que é de ordem subjetiva, teria preferência sobre a qualificadora objetiva, tendo em vista o disposto no artigo 67, CP. Mirabete e Fragoso, por outro lado, entendem que a qualificadora, em verdade, seria uma figura autônoma e o privilégio causa de diminuição, razão pela qual o delito qualificado não perderia a sua característica hedionda.
- latrocínio;
- extorsão com evento morte;
- extorsão mediante seqüestro;
- estupro;
- estupro de vulnerável;
- epidemia com resultado morte;
- falsificação de remédios;
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável ;
- genocídio.
OBS:. Pode o juiz efetuar um recebimento parcial da denúncia por homicídio qualificado ? A resposta é não, pois o juiz não pode desclassificar. A função de acusar não é do magistrado, mas sim do Ministério Público nos crimes de ação penal pública. Além disso, haveria franca violação do princípio do devido processo legal. Esta posição é pacífica.
Pelo artigo 2º, são considerados crimes equiparados aos hediondos:
- tráfico ilícito de entorpecentes
- terrorismo;
- tortura.
Prescreve, ainda, o artigo 2º, que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de:
- anistia, graça, indulto e fiança.
OBS:. Deve-se observar que os institutos de direito material, ou seja, que ampliam ou reduzem o jus puniendi (anistia, graça e indulto) não retroagem em prejuízo do réu; já os institutos de caráter processual têm aplicação imediata.
OBS:. A constituição cita como sendo insuscetíveis somente de anistia, graça e fiança. Diante disto, alguns doutrinadores entendem que a Lei 8072 é inconstitucional no que tange à vedação do indulto. Este entendimento é descabido por dois motivos: primeiro porque a expressão graça foi empregada no seu sentido amplo, como indulgência, clemência , compreendendo, assim, o indulto (não poderia ser diferente, pois a graça nada mais é que um indulto dirigido a pessoa determinada). Com relação à fiança, o legislador perdeu o seu valioso tempo quando fez esta menção, pois o instituto em questão não pode ser concedido para os crimes punidos com reclusão cuja pena mínima em abstrato seja superior a 2 anos e, como sabemos, os crimes relacionados na presente lei apresentam penas superiores ao patamar limitador do instituto da fiança.
Urge observar que a lei 11464/07 derrogou a lei 8072/90, pois alterou a redação desta lei, tendo em vista que garantiu aos juizes autonomia para conceder ao réu liberdade provisória, desde que o acusado não represente risco à sociedade ou perigo de fuga e que não haja indícios de que ele possa destruir provas
O artigo 2º, §§ 1º e 2 º determinam que pena nos casos destes crimes será cumprida inicialmente no regime fechado.
A progressão dar-se-á mediante o cumprimento de 2/5 da pena, quando primário, e 3/5 quando reincidente.
O artigo 2º, §3º determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, em caso de sentença condenatória, a possibilidade do réu apelar em liberdade.
O artigo 2º, § 4º determina que o prazo da prisão temporária será de 30 dias, renováveis por igual período.
Obs:. A lei 7960/89 dispõe que a prisão temporária será de 5 dias, renováveis por mais 5. A lei 8072 estendeu este alcance, pois o prazo passou a ser de 30 dias, renováveis por mais 30.
Obs:. Na contagem do prazo para o encerramento da instrução criminal não se computa o prazo da prisão temporária. Assim, no caso de tráfico, em que o prazo para o encerramento da instrução deve ser de 76 dias, os 30 + 30 serão somados àquele - (76 + 60 = 136).
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