LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES
Por: Hannah Cirino • 9/5/2018 • Exam • 3.694 Palavras (15 Páginas) • 280 Visualizações
O que é uma lei penal extravagante ?
São leis que se encontram fora do Código Penal e que se revestem de características que as diferenciam de outras semelhantes.
Ex.: CTB, Estatuto do Desarmamento, A Lei de Drogas, A Lei Maria da Penha, etc.
Crimes de Trânsito
Lei n. 9.503/97(*)
(*) alterada pela Lei n. 13.546/2017 – entra em vigor no dia 18.04.18.
O CTB regula a circulação dos veículos nas vias terrestres “urbanas ou rurais”. (art. 1º do CTB)
Vias terrestres e rurais = São as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias que terão o seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades e as circunstâncias especiais. (art. 2º do CTB)
Outras vias terrestres:
Praias abertas a circulação pública;
Vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas; e
As vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Não se aplica do CTB e sim o CP, nos acidentes que envolvam:
O tráfego marítimo;
O tráfego aéreo;
Vias férreas:
Exceção: Os acidentes que envolverem Bondes – art. 96, n° 10.
Conceito de veículo automotor.
Segundo o art. 4º do CTB está previsto no anexo I.
“todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Ex.: automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, micro-ônibus, ônibus elétricos.
Aspectos iniciais importantes:
1) Crimes de Dano x Crimes de Perigo
a) Crimes de dano = Há uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: homicídio, furto.
b) Crimes de perigo = Consumam-se com a mera exposição ao risco do objeto material do crime. Ex.: Crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132 do CP)
Aspectos iniciais:
Os Crimes de perigo dividem-se em:
Crimes de perigo abstrato (ou presumido) =
A lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco. Ex.: art. 306 do CTB.
b) Crimes de perigo concreto = São aqueles em que há uma efetiva/latente exposição ao risco do bem jurídico penal tutelado. Ex.: art. 311 do CTB.
Aspectos iniciais:
2) Dolo eventual X culpa consciente
Dolo eventual:
Prevê o resultado, assume o risco e há indiferença em relação a produção do resultado.
b) Culpa consciente:
Prevê o resultado, assume o risco e acredita que o resultado não será alcançado em virtude de sua capacidade pessoal.
Disposições gerais - arts. 291 a 301.
Crimes em espécie – a partir do art. 302
Aplicação subsidiária das normas gerais do CP e do CPP, naquilo que o CTB não dispuser de modo diverso, bem como da Lei n 9.099/95. Ex.: 292 do CTB.
Aos crimes de trânsito de lesão culposa – aplica-se os arts. 74, 76 e 88 da Lei n° 9.099/95, exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h;
Ocorrendo qualquer uma das exceções o agente deixa de ter os benefícios da Lei nº 9.099/95, a ação passa a ser pública incondicionada e será instaurado o Inquérito Policial para apuração da infração.
Réu reincidente (Crimes culposos ou dolosos) – O juiz aplicará a pena de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou da habilitação de dirigir veículo automotor, além das demais penas previstas (art. 292).
Crimes em que constem no Preceito secundário – (Proibição ou suspensão para obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor) – aplicação cumulativa da pena independentemente do réu ser reincidente ou não, com a pena privativa de liberdade.
A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação pode ser imposta “isolada” ou cumulativamente com outras penalidades (art. 292)
Obs.: Não se aplica o art. 47, III do CP – foi derrogado – para a permissão e habilitação - CTB
Aplica-se somente a autorização para veículos ciclomotores (menos de 50 cilindradas) prevista no CP. (Possibilidade de substituição de uma pena privativa de liberdade pela pena de suspensão da autorização para dirigir veículo).
O CTB prevê 4 penas restritivas de direito:
Suspensão da permissão;
Suspensão da habilitação;
Proibição de obter a permissão;
Proibição de obter a habilitação.
Duração da pena (suspensão ou proibição) – 2 meses a 5 anos; O réu deverá ser intimado após o trânsito em julgado da sentença para entregar o documento (permissão ou habilitação) ao juiz no prazo de 48 horas.(§1º do art. 293)
Essa pena não se inicia enquanto
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